TJRJ - 0910290-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0910290-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISA CRISTINA LOPES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante a interposição de apelação tempestiva e preparada no id. 201128624 , ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CRISTIANE MONTASSIER DA SILVA -
03/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0910290-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISA CRISTINA LOPES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em sua inicial, argui o autor quanto aos fatos: A requerente ficou sabendo da existência de débitos em seu nome, promovida pela concessionária requerida.
O prejuízo é desastroso para a reputação objetiva da pessoa natural, que passa constar dívidas das quais não foram anuídas, sem qualquer ajuste de vontade ou contratação com a parte requerida.
Com fulcro no artigo 43, § 1º, do CDC e da Lei Federal11.414/2011, a seguir: (...) Ora, se não existe relação jurídica e o contrato que originaram as dívidas, e inscritos nos órgãos de proteção, logo, são inscrições falsas, inverídicas, violando o sistema normativo, entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, posto que, o princípio da verdade, da informação, da eticidade permeia toda relação contratual.
O que se pretende nada mais, nada menos do que o dever legal imposto desde a implantação do Código de Defesa do Consumidor, seja realmente comprovado, resguardando todos os intervenientes da cadeia de consumo, seja consumidor final ou prestadores de serviços de serviços como o banco de dados de consumo, se comportem de maneira: leal, verdadeira, transparente e com ampla informação, sob pena de violar todo o sistema de proteção de consumo.
Para tanto, requer que a parte requerida faça a prova umbilicalmente ligada entre (lastro que a dívida propriamente dita), sob pena de todo o sistema normativo propalado.
O débito impugnado inscrito no órgão de defesa do consumidor, é: • Contrato de N° 0202310041503710, datado em 25/10/2023 no valor de R$287,15 • Contrato de N° 0202306030035763, datado em 23/06/2023 no valor de R$232,97 • Contrato de N° 0202209004214530, datado em 18/01/2024 no valor de R$111,85. • Contrato de N° 0012108063140687, datado em 27/08/2021 no valor de R$120,96. • Contrato de N° 0012106056548684, datado em 23/06/2021 no valor de R$113,45.
Em sede de mérito, requer: 5) Requer a condenação da Ré a obrigação de fazer consistente em cancelar os contratos objeto da demanda, nos valores de R$ 287,15, R$ 232,97, R$ 111,85, R$ 120,96 e R$ 113,45, em definitivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, por violação dos dispositivos do artigo 43, §3º, CDC (imediata correção), da Lei nº. 12.414/11 e os precedentes do STJ: Recurso Especial nº. 1.424.792/BA e o Recurso Especial nº. 1.268.478/RS, todos conforme resolução ANEEL 414/2010. 6) Em razão do ato ilícito praticado, por não ter cumprido o que determina o artigo 43, §2º, CDC; e ter aberto os cadastros de inadimplência impugnados, Requer seja julgado procedente os pedidos para condenar a Ré na reparação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais) a fim de desestimular novos atos ilícitos deste.
Pugnando ainda, a incidência de juros de 1% desde o ilícito (STJ – Súmula nº 54), atualização monetária desde o evento danoso, ou seja, desde a data da negativação supracitada, e ainda a condenação das despesas e honorários sucumbenciais, na forma da lei. (...) 8) A condenação da requerida para arcar com as custas processuais e periciais, além de honorário de sucumbência no importe de 20% do valor da causa ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo; Em sua contestação de id 143409305 impugnou a gratuidade deferida à autora, argui a ré que: (...) a parte autora solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo cadastrada na Unidade Consumidora nº 7309281, e, a partir de então, houve regular emissão de faturas mensais A mesma consta como a única titular desde 19/06/2018, sob o endereço Estrada DA BANQUETA 02150 02150 QD01 LT02 BL05 AP404 BANQUETA ANGRA DOS REIS RJ CEP: 23933-600 e n° de cliente 7309281. (...) Aliás, os dados constantes no contrato de fornecimento de energia cadastrado em nome da parte autora - Unidade Consumidora nº 7309281, são idênticos aos informados na juntada de seus documentos pessoais, inclusive o próprio endereço.
Sustenta que o ônus da prova cabe ao autor e defende a legalidade da inclusão deste junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Também frisa que não ocorreram danos morais e que: (...) não houve solicitação de encerramento contratual e a unidade consumidora continua em nome da parte autora.
Em sua resposta de id 144320985, o autor sustenta: Sequer acostou as supostas faturas, a fim de comprovar o lastro probatória das inserções em nome da parte requerente, ou seja, não comprovou as anotações inscritas no SPC de ID 138940677, portanto, NÃO POSSUI NENHUMA FATURA, sendo falso o débito informado.
A decisão de id 168970640 inverteu o ônus da prova.
A ré informou em id 170963456 não possuir mais provas a produzir.
A autora informou em id 181332033 não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, conforme a fundamentação abaixo, até porque ciente da decisão que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré dispensou a produção de outras provas A incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já restou decidida por este eg.
Tribunal de Justiça consoante seu verbete nº 254, destacado na ementa abaixo transcrita: 0196192-10.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 11/07/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Ação Indenizatória c/c.
Obrigação de Fazer.
CEDAE no polo passivo.
Alegação de suspensão do fornecimento de água em razão de débito que não lhe pode ser imputado, o que já foi reconhecido, inclusive, por sentença.
Sentença de procedência parcial, determinando a normalização do abastecimento, refaturamento das contas de cobrança indevidas, mas determinando o pagamento da tarifa de esgoto.
Apelo do autor, pugnando apenas pelo reconhecimento do dano moral, tendo em vista a injusta negativação do seu nome.
Apelo da CEDAE, pugnando pela total improcedência do pedido.
Incidência do CDC, consoante verbete nº 254 do TJRJ: "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Falha na prestação do serviço.
Fortuito interno que não pode ser transferido ao consumidor.
Laudo pericial conclusivo.
Residência que está apta a receber o serviço de fornecimento de água.
Inadimplência não comprovada.
Cobrança realmente indevida e suspensão do serviço, de forma injusta.
Verbete Sumular no. 192 deste TJRJ que assim nos orienta: ¿a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.
Dano moral que deve ser reconhecido, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir deste julgado.
Honorários recursais incidentes à espécie, devendo ser majorados, os honorários devidos pela ré, para 11% sobre o valor da condenação.
PROVIMENTO DO RECURSO 1 ( autor) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (ré) Não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor, nem que o serviço público em tela, é de caráter essencial e deve ser mantido ininterruptamente à disposição do consumidor.
Dispõe ainda o referido diploma consumerista: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O documento no index 138940677 comprova a negativação do nome do autor pela ré, não tendo a mesma trazido os contratos indicados aos autos.
A ré nega difusamente os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar expressamente pela produção de outras provas, nem tampouco comprovar a disponibilização da prestação de serviços à autora.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta: 0013014-39.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 14/12/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral.
Negativação indevida por serviço de água não prestado.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Apelo adesivo do autor postulando a majoração da verba indenizatória.
A ré alega que há relação de consumo com o autor desde 1984, havendo instalação de medidor em 2009, substituído em 2012, destacando que ao longo dos anos houve o pagamento de várias faturas, sendo ilógica a tese de que não há prestação do serviço.
No entanto, o laudo pericial foi conclusivo em atestar que não havia prestação do serviço por ocasião da perícia e tampouco há qualquer registro de consumo desde 2012.
Observe-se que a perícia avaliou a contento todos os elementos de prova disponíveis, e tampouco há indícios de falta de habilidade do perito.
A prova técnica foi conduzida por expert imparcial, nomeado pelo juízo a quo, que atentou aos documentos submetidos à análise e, a contento, respondeu às dúvidas atinentes ao caso.
Portanto, inafastável a conclusão de que a ré não prestou serviço no lapso temporal das cobranças que ocasionaram a negativação.
Uma vez que o débito imputado à parte autora se mostrou indevido, consequentemente a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito se revela indevida e passível de indenização, nos termos da súmula nº 89 desta Corte.
No que respeita à fixação do valor reparatório a título de danos morais, tenho que o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes.
Recursos desprovidos Consoante ilustra ainda a seguinte ementa “invertido o ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, a parte ré se limitou a requerer prova documental suplementar, NÃO REQUERENDO A PROVA PERICIAL, imprescindível para o correto deslinde da questão apresentada.
Compulsando os autos, se observa tão somente planilhas e fotos, produzidas DE FORMA UNILATERAL PELA EMPRESA RÉ, e que não possuem o condão de trazer verossimilhança às suas alegações.
Desta feita, a Ré não trouxe qualquer prova no sentido de provar cabalmente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a autora juntou aos autos vários protocolos de atendimento realizados junto à empresa ré, que não solucionou o problema de forma administrativa, obrigando a autora judicializar a questão, demonstrando a autora fato constitutivo de seu direito”. 0012296-92.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 09/02/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CEDAE.
Alega a autora que ficou por dez dias sem o abastecimento do serviço de água após vazamento ocorrido próximo a sua residência, em 13 de outubro de 2016.
Alega, ainda, que tal fato foi objeto de ação perante o 17º Juizado Especial Cível, sob o processo n. 0031815-24.2016.8.19.0204, porém, em sede recursal, foi acolhida a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia e extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 51, II da Lei 9.099/95, isso Em 30/08/2017, vindo aquela sentença a transitar em julgado em 20/10/2017.
Requer indenização por dano moral.
Sentença de procedência para: CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 a título de danos morais.
APELAÇÃO DA RÉ/CEDAE.
Insiste na sua ilegitimidade passiva.
No mérito alega que inexiste nos autos qualquer elemento concreto para conclusão de que houve irregularidade no fornecimento de água e que a parte autora, ora apelada, limitou-se a narrar o fato, sem comprovar minimamente suas alegações; que foi a própria apelada, ao tentar fazer uma ligação direta de esgoto, quem quebrou a tubulação existente no local, e que prepostos da concessionária responsável pela região realizaram visita na época dos fatos e constataram claramente o ocorrido; Requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, vez que a Apelante em momento algum agiu ilicitamente; Alternativamente, reconhecer ao menos a ilegitimidade da apelante Cedae, eis que não possui gerência comercial dos serviços objeto da lide e, portanto, não foi quem efetuou as cobranças impugnadas.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
Com relação à arguição de ilegitimidade passiva, esta não deve prosperar, eis que, como se vê das planilhas juntadas aos autos, as mesmas se encontram em nome da CEDAE, Concessionária ré.
No mérito, não há nenhuma dúvida de que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo.
A parte Ré não nega a interrupção no abastecimento de água na residência da autora, e não comprova sua alegação de que foi a própria autora que, ao tentar fazer uma ligação direta de esgoto, quebrou a tubulação existente no local.
Ocorre que, invertido o ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, a parte ré se limitou a requerer prova documental suplementar, não requerendo a prova pericial, imprescindível para o correto deslinde da questão apresentada.
Compulsando os autos, se observa tão somente planilhas e fotos, produzidas de forma unilateral pela empresa ré, e que não possuem o condão de trazer verossimilhança às suas alegações.
Desta feita, a Ré não trouxe qualquer prova no sentido de provar cabalmente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a autora juntou aos autos vários protocolos de atendimento realizados junto à empresa ré, que não solucionou o problema de forma administrativa, obrigando a autora judicializar a questão, demonstrando a autora fato constitutivo de seu direito.
Caracterizada a indevida interrupção de serviço público essencial, a comprovação do dano é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Nesse sentido, o verbete sumular nº 192 deste e.
Tribunal de Justiça.
Verba compensatória arbitrada com moderação e prudência (R$ 5.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observando o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma.
Incidência do verbete da Súmula nº 343, desta e.
Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO Sobre o tema, transcreve-se, ainda a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que “Incumbe ao prestador de serviço essencial demonstrar a regularidade da cobrança, por força da inversão de ônus da prova operada pelo artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.” 0002679-24.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
Autora narra aumento excessivo na cobrança do serviço de água referente a dois hidrômetros instalados em sua residência.
Requer a revisão dos valores, a devolução em dobro do que foi cobrado a maior e indenização por danos morais.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos, motivo pelo qual a Demandante se insurge.
Incumbe ao prestador de serviço essencial demonstrar a regularidade da cobrança, por força da inversão de ônus da prova operada pelo artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ré que não se desincumbiu desse ônus, merecendo, assim, reforma o decisium para julgar procedentes os pedidos de refaturamento das contas à maior, bem como condenar a Demandada a devolver o valor pago indevidamente.
A repetição deve ser feita na forma dobrada de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que, determinado o depósito da média de consumo em Juízo para garantir o fornecimento, não há comprovação de tal ter ocorrido salvo em relação às faturas vencidas.
Hipótese de mera cobrança indevida que não tem o condão de provocar prejuízos extrapatrimoniais, ressaltando que não houve corte ou negativação e a própria parte Autora reconhece na inicial não ter pago a maior parte das faturas de valor elevado.
Sucumbência recíproca.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Passa-se, portanto, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a abusividade da cobrança efetuada, da negativação comprovada no index 138940677, a reclamação administrativa infrutífera, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a)Declarar a inexistência de relação contratual objeto da lide e do respectivo débito, nos valores de R$ 287,15, R$ 232,97, R$ 111,85, R$ 120,96 e R$ 113,45, b) Condenar a ré pagar a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ) c) Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. jvs RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAISA CRISTINA LOPES PEREIRA - CPF: *68.***.*83-80 (AUTOR).
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22/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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