TJRJ - 0842981-24.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:58
Outras Decisões
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10/07/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842981-24.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A RÉU: DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:47
Outras Decisões
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03/06/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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