TJRJ - 0802241-92.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0802241-92.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GUEDES KLUBER SERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA PASSOS GUEDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que: o apelado/autor apresentou contrarrazões da apelação de index 167563403 tempestivamente; a apelação de index 199656700 é tempestiva e está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Ao apelado/réu.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
14/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802241-92.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GUEDES KLUBER SERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA PASSOS GUEDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para tanto aduz a embargante - índex 166936234 - que a sentença questionada foi omissa, pois não houve determinação expressa para que o banco corrija o erro e transfira o gravame do veículo para o Estado do Rio de Janeiro.
Reforça, ainda, que mesmo com o contrato quitado, o veículo permanece vinculado ao Banco Santander e impede a regularização completa do bem.
Assim, pede reconsideração do julgamento, se necessário, para incluir essa determinação na sentença.
Não houve manifestação em contrarrazões do embargado. É o que importa relatar.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração interpostos pela embargante porque presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Não assiste razão a embargantenas razões apresentadas no id.166936234.
In casu, não há de fato, omissãono ponto elencado pela embargante, restando a sentença bem clara, conforme será exposto nas próximas linhas.
Registra-se, ainda, que acabado, com a prolação da sentença de mérito, o ofício jurisdicional, nada mais pode o juiz fazer, ainda, que se depare com vício capaz de consequenciar nulidade processual.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material; quando o magistrado deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou quando incorrerem qualquer das condutas descritas no art. 489, par. 1º, do CPC.
São estes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, de modo que, para hipóteses diversas, uma vez proferida a sentença, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito em seu pronunciamento a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades e, ainda, corrigir lhe erros materiais ou de cálculo.
Compulsando-se os autos e a sentença prolatada no id. 163208263,verifico que não há qualquer omissão, uma vez que todos os pedidos feitos foram enfrentados na sentença.
Diante de tudo que foi acima colocado, não se vislumbra na sentença embargada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Além disso, inexiste omissão, quanto ao enfrentamento na sentença proferida, no que diz respeito as questões suscitadas.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo são nítidos.
Efetivamente, constatando que a sentença não merece retoque; eis que a embargante pretende discutir questões de mérito CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de declaração, opostos pela embargante, mantendo a sentença tal como lançada.
Intime-se a embargante, deixando claro que se opor novos embargos de declaração com o intuito protelatório, será lhes fixada a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0802241-92.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GUEDES KLUBER SERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA PASSOS GUEDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao MM.
Juiz prolator da sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:11
Outras Decisões
-
21/02/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:25
Outras Decisões
-
15/06/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:18
Outras Decisões
-
07/07/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 12:07
Outras Decisões
-
28/03/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:16
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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