TJRJ - 0818127-68.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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02/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:14
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818127-68.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCOS ANDRE DE LIMA PACHECO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora pede que seja concedida a tutela de urgência aqui pleiteada, com esteio no art. 300 do CPC, para que o demandado seja obrigado a se abster de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de possuir moléstia compatível com as causas elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Junta laudos médicos atestando sua condição de portador da doença de CID H 91.8 (perda de audição), alegando que tal doença foi desencadeada durante o exercício de sua atividade profissional específica (Policial Militar).
Afirma o interesse na realização de perícia médica para avaliação de sua condição.
Afirma a parte autora que promoveu pedido administrativo, através do requerimento SEI 350009/000684/2025, pleiteando a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, mas o pedido foi negado, entendendo a Administração que o autor não faz jus à isenção do imposto de renda.
A questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para trazer cópias das DIRPF dos anos a que requer a isenção pretendida e para apresentar planilha indicando os anos e os valores relativos à restituição retroativa que pretende receber, ante a necessidade de liquidez do pedido, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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