TJRJ - 0800268-30.2024.8.19.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:19
Documento
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24/06/2025 14:51
Documento
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18/06/2025 18:18
Documento
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22/05/2025 11:21
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800268-30.2024.8.19.0081 Assunto: Extinção da Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0800268-30.2024.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00273056 APELANTE: SERGIO PAES FRAGA APELANTE: SIMONE FERREIRA ROCHA FRAGA ADVOGADO: DÂMARIS ROCHA FRAGA PIRES OAB/RJ-210378 ADVOGADO: MIDIÃ ROCHA FRAGA DA SILVA OAB/RJ-184392 ADVOGADO: SERGIO PAES FRAGA OAB/RJ-065742 APELADO: MUNICIPIO DE ITATIAIA ADVOGADO: LINO MARTINS RIBEIRO NETO OAB/RJ-163690 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO NO DCP.
INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS SISTEMAS DCP E PJE.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I.Caso em exame1.Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário, por meio da qual se requer a restituição de valores pagos indevidamente, em razão de incorreção na base de cálculo no momento da cobrança de ITBI.2.Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, ao argumento de que o feito deve ser distribuído ao Núcleo de Dívida Ativa, não sendo viável a redistribuição dos autos pela serventia, por incomunicabilidade entre os sistemas DCP e PJe.II.Questão em discussão3.Cinge-se a controvérsia ao questionamento acerca da correção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na necessidade de nova distribuição da demanda pelo sistema DCP, por incomunicabilidade com o sistema PJe.III.Razões de decidir4.Inexistência de fundamento legal que imponha a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico DCP e PJe, incorrendo o Juízo a quo em violação ao princípio de legalidade e ao acesso à justiça.5.Impossibilidade de penalização do jurisdicionado por incompatibilidade sistêmica.
Questão que deve ser solucionada administrativamente, sem transferência de tal ônus aos Apelantes.IV.Dispositivo e tese6.Recurso conhecido e provido.
Anulação da sentença que se impõe.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc.
XXXV, da CRFB.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.776.858/PI, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019; TJRJ, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0801403-74.2023.8.19.0061, Rel.
Des.
Claudio Brandão de Oliveira, j. 28.05.2024, DJe 03.06.2024; TJRJ, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0857963-22.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 08.02.2024, DJe 23.02.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
17/05/2025 12:30
Documento
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16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Provimento
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07/05/2025 01:45
Confirmada
 - 
                                            
07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
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25/04/2025 14:44
Remessa
 - 
                                            
10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:08
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
07/04/2025 08:20
Remessa
 - 
                                            
07/04/2025 08:01
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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