TJRJ - 0009675-29.2021.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certificada a preclusão, cumpra-se a decisão de fl. 1058, penúlrimo parágrafo. -
01/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 15:01
Documento
-
03/06/2025 14:41
Documento
-
03/06/2025 14:40
Documento
-
22/05/2025 11:21
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009675-29.2021.8.19.0007 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0009675-29.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00275077 APELANTE: ELIO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-196212 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame1.Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas de natureza permanente resultantes de acidente de trajeto sofrido em 2004. 2.A sentença foi lastreada em laudo pericial que não reconheceu a existência de incapacidade laboral.
II.Questão em discussão3.Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e (ii) saber se há elementos suficientes nos autos que permitam a verificação da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade laborativa do Apelante.III.
Razões de decidir4.O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência de sequela permanente resultante de acidente que implique em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação das lesões. 5.O laudo da perícia judicial reconhece a presença de sequelas, mas conclui pela ausência de incapacidade laborativa, omitindo-se quanto à redução da capacidade para a atividade habitual.6.Os laudos administrativos, a perícia judicial na Justiça Federal e o atestado médico particular indicam limitação funcional decorrente de fratura no cotovelo esquerdo, com redução da aptidão para a atividade habitual exercida pelo Apelante.7.Consta nos autos cópia da sentença proferida em 30.11.2021, com trânsito em julgado na Justiça Federal, que reconheceu a incapacidade temporária e determinou a concessão de auxílio-doença, com DIB em 15.09.2021.8.Diante da divergência entre os laudos e da ausência de clareza quanto à consolidação das lesões, impõe-se a cassação da sentença, para nova perícia médica, a fim de apurar o atual quadro clínico e definir, de forma precisa, o benefício previdenciário devido e seus respectivos marcos temporais.IV.Dispositivo e tese9.Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização de nova perícia médica.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 103.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0021029-46.2017.8.19.0054, Rel.
Des.
Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06.03.2024; TJRJ, Apelação nº 0815064-97.2023.8.19.0004, Rel.
Des.
Ricardo Couto de Castro, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12.12.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/05/2025 12:06
Documento
-
16/05/2025 14:15
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Provimento
-
07/05/2025 01:45
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
-
26/04/2025 13:15
Remessa
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 11:11
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 12:32
Remessa
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07/04/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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