TJRJ - 0811232-73.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 19:53
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 19:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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30/06/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/06/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811232-73.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ LOPES DE MIRANDA RÉU: CLARO S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:32
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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