TJRJ - 0802239-61.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS FRAZAO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802239-61.2022.8.19.0003 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS RÉU: MARIANA CARDOSO DE CASTRO 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 2- Fixo o ponto controvertido na irregularidade da obra, passível de demolição.
Defiro a produção de prova pericial, suficiente ao deslinde do processo. 3- Nomeio para a perícia o engenheiro Carlos Eduardo Teixeira [email protected].
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelo autor.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
ANGRA DOS REIS, 25 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 03/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 11/05/2023 23:59.
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16/04/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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