TJRJ - 0817662-97.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MAYCON XAVIER FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0817662-97.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO AGIBANK
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por MARINETE DO NASCIMENTOem face de BANCO AGIBANK, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que é aposentada e pensionista do INSS.
Aduz que, em 13/01/23, recebeu ligação de suposto preposto do INSS para cancelar cartão de crédito consignado em virtude de fraude.
Relata que, logo em seguida, recebeu ligação de suposta preposta, que se identificou como Luiza Ramos, do setor de cancelamento do INSS, orientando a autora a entrar em contato com o Banco BMG, eis que já havia solicitado o cancelamento e que todos os valores descontados desde 2017 seriam devolvidos.
Sustenta que os descontos permaneceram sendo efetuados.
Aduz que, em março de 2023, recebeu novamente ligação da suposta preposta Luiza Ramos, informando que o banco BMG não aceitou a solicitação de cancelamento anteriormente realizada e que faria novamente o procedimento de anulação do cartão, entretanto, através do recebimento de valor em sua conta bancária que deveria repassado para conta a ser informada para quitação e cancelamento do cartão com o ressarcimento de todo o valor descontado ao longo dos anos.
Narra que, no dia 13/03/2023, foi orientada a baixar o aplicativo do banco AGIBANK e realizar transferência para outra conta bancária, no valor de R$2.834,62, tendo como beneficiário INVESTPRIME de CNPJ nº 46.***.***/0001-91, além da quantia de R$1.107,87 através do pix de chave CNPJ nº. 43.***.***/0001-58, tendo como beneficiário JK consultoria financeira.
Registra que a suposta preposta informou que a solicitação ficaria em análise e que todos os valores já creditados ao longo dos anos seriam ressarcidos.
Defende que decidiu procurar o banco réu para saber o motivo da transferência da sua aposentadoria para esta instituição e dos descontos de R$426,28 e de R$160,74, momento em que tomou ciência de que havia sido vítima de um golpe.
Informa que registrou a ocorrência e os criminosos foram presos em 20/06/2023.
Enfatiza que os empréstimos junto ao réu foram celebrados de forma fraudulenta, tendo arcado com o pagamento de 3 parcelas de um empréstimo e 4 de outro, no montante total de R$1.371,17, além de bloqueio da quantia de R$953,05 em sua conta.
Pede a procedência do feito para que o réu seja condenado a anular os contratos, suspender os descontos, desbloquear a quantia retida, restituir em dobro os valores pagos indevidamente e a indenizar por dano moral.
Juntou documentos (Id. 71555293 e Id. 71556863).
Gratuidade judicial concedida (Id. 71692797).
O réu contestou o feito no Id. 80327516.
Em sede de preliminar, arguiu impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a validade dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, quais sejam: 1507081990 e 1507076468, mediante biometria facial da autora.
Ressalta que os valores foram disponibilizados à parte autora em sua conta corrente.
Defende a impossibilidade de restituição dos valores.
Impugna a ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 80327517 a Id. 80327520.
Houve réplica (Id. 84824218).
Na decisão de Id. 117438637, foi deferida a inversão do ônus da prova.
O réu informou desinteresse na produção de outras provas além das constantes dos autos (Id. 126390089). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é eminentemente de direito, dependendo apenas do exame da regularidade da contratação dos empréstimos objetos da lide.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
Além disso, quando intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Assim, é devido o sentenciamento do feito.
Em contestação, foi apresentada uma defesa processual, qual seja, impugnação ao valor da causa.
A tese defensiva não merece prosperar.
O valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora, em consonância com os incisos V e VI do art. 292 do CPC.
Assim, rejeito esta preliminar.
No mais, verifico que as partes possuem legitimidade, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo outras pendências processuais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos sãoprocedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é, em abstrato, receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
Ademais, ocorrendo danos ao consumidor, mesmo que não seja usuário direto do serviço, é devida a caracterização da relação de consumo.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
A controvérsia dos autos reside na regularidade dos negócios jurídicos objetos da demanda.
De um lado, a parte autora alega que os contratos foram realizados de forma fraudulenta.
Noutro giro, o banco réu defende que foram devidamente celebrados mediante biometria facial da autora com disponibilização dos valores em sua conta corrente.
Em contestação, a parte ré não produziu prova em contrário ao fato constitutivo alegado pela autora, na medida em que competia à instituição financeira comprovar a legitimidade dos negócios jurídicos.
Isso porque a prova documental acostada pela parte ré não é capaz de, por si só, evidenciar a regularidade da contratação, na medida em que se limita a apresentar documentos produzidos unilateralmente, através de consultas a sistemas internos.
Frise-se, ainda, que não obstante a impugnação apresentada pelo autor acerca dos documentos apresentados pelo réu, a instituição financeira não logrou comprovar a autenticidade deles, notadamente das cédulas de crédito bancário, ônus que lhe competia, por força do art. 429, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Cumpre salientar que o banco réu não comprovou nos autos que os valores referentes à contratação impugnada tenham sido efetivamente disponibilizados ao demandante.
No caso, tudo indica que a conta bancária foi aberta por terceiro com a finalidade de se apropriar dos valores, de modo que não há que se falar em restituição ou compensação na presente hipótese. É sabido que, embora dotados os meios eletrônicos de diversos mecanismos de segurança, tem se revelado comum a contratação de empréstimos à revelia do portador, não sendo digna de confiança a tese de que, colhida foto do suposto contratante, o contrato só poderia ter sido efetuado pelo próprio, porque fraudadores têm sido engenhosos nas técnicas de clonagem e na apropriação indevida de fotos e de cópias de documentos.
Nesse contexto, caberia ao réu produzir prova pericial ou apresentar elementos criptografados a fim de fazer prova dos negócios jurídicos que são repudiados pelo autor.
Portanto, conclui-se do contexto probatório, que a autora não contratou os empréstimos com o réu, não tendo manifestado qualquer vontade neste sentido.
Além disso, a autora demonstrou que registrou a ocorrência junto à Delegacia de Polícia (Id. 71556862), o que evidencia a sua boa-fé.
Tratando-se de instituição financeira, o réu responde pelas fraudes praticadas por terceiro no contexto de operações bancárias, fato que se convencionou chamar de “fortuito interno”, não suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço.
Nesse sentido é a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, é procedente o pedido para que seja declarada a inexistência da dívida atrelada aos referidos contratos de empréstimo e para que sejam cancelados os descontos das suas parcelas.
Ausente a autorização jurídica regular para os descontos, mostra-se viável a devolução em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque não há justificativa para o lançamento dos descontos, diante da ausência de contrato com manifestação de vontade lícita do consumidor.
Não é outro o entendimento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO INEXISTENTE O CONTRATO OBJETO DA LIDE, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS).
APELO DO BANCO RÉU.
INCONFORMISMO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA DIGITAL VIA MENSAGEM SMS.
ASSINATURA POR CAPTURA DE IMAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ACOSTOU QUALQUER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO DIGITALMENTE PELA PARTE AUTORA, LIMITANDO-SE A APRESENTAR NO MEIO DA SUA CONTESTAÇÃO UMA SELFIE AVULSA DO DEMANDANTE E A RESPECTIVA FOTO DA IDENTIDADE, DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM O SUPOSTO PACTO CELEBRADO PELAS PARTES.
APELADO QUE NÃO SE BENEFICIOU DA QUANTIA.
APÓS TOMAR CONHECIMENTO DO VALOR CREDITADO NA SUA CONTA PROCEDEU À DEVOLUÇÃO.
FRAUDE CONFIGURADA .
FORTUITO INTERNO.
ESCORREITA A SENTENÇA AO DECLARAR INEXISTENTE O EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC QUE SE IMPÕE, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA .
QUANTIA RESTITUÍDA AO RÉU ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$10.000,00 .
QUANTIA QUE MELHOR ATENDE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESSA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
MULTA COERCITIVA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA QUE DEVE SER AFASTADA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEPENDE DO ÓRGÃO PAGADOR (INSS) .
SÚMULA Nº 144 DESTE TJRJ.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
O PERCENTUAL DE 15% FIXADO NA SENTENÇA NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDO AO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08307678720228190203 202400144227, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 13/06/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/06/2024) Frise-se que restou demonstrado o abalo moral sofrido, na medida em que a parte autora teve atingido valores referentes a verba alimentar, em razão da conduta ilegal da ré.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Nesse sentido, o E.
TJRJ em casos análogos, envolvendo fraude na contratação de empréstimos consignados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
ASSINATURA FALSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda ajuizada em razão do pleito autoral de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro, e a condenação na reparação civil por danos morais em razão de contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta.
Apelações cíveis que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na apuração de fraude na contratação de empréstimo consignado, em que supostamente terceiro se passou pelo primeiro apelante no momento da assinatura do contrato em questão, bem como na existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Negócios jurídicos que devem ser celebrados à luz da boa-fé objetiva contratual, de modo que as partes devem agir entre si com lealdade e honestidade; 4.
Instituição bancária.
Responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC); 5.
Cobrança indevida com desconto em contracheque; 6.
Laudo pericial conclusivo.
Assinatura não pertencente à parte autora; 7.
Eventual cometimento de fraude que é inerente ao exercício da atividade da instituição financeira, restando configurada a hipótese de fortuito interno a qual não é capaz de romper o nexo causal; 8.
Teoria do risco da atividade.
Incidência dos verbetes sumulares n. 479 do STJ e n. 94 do TJRJ; 9.
Apelante que deveria ter adotado as garantias necessárias à segurança do serviço que pretendia prestar;10.
Dano moral configurado.
Quantum fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não merece redução em razão dos fatos narrados e em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça; 11.
Danos materiais configurados.
Restituição dos valores comprovadamente descontados decorrente do empréstimo que deve se dar na forma simples, vez que não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira; 12.
Restituição do valor depositado em conta corrente do primeiro apelante, que é consequência lógica do reconhecimento da inexistência do contrato.
Quanto a compensação do valor depositado, este deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Negado provimento ao recurso do primeiro apelante e parcial provimento ao recurso do segundo apelante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n. 0003131-40.2022.8.19.0023, Des(a).
Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2023; TJRJ, AC n. 0035837-49.2021.8.19.0205, Des(a).
Andrea Maciel Pacha, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2023; TJRJ, AC n. 0024696-49.2021.8.19.0038, Des(a).??Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 21ª Câmara Cível, j. 30/06/2022; TJRJ, AC n. 0014613-58.2021.8.19.0204, Des(a).
Maria Helena Pinto Machado, 16ª Câmara de Direito privado, j. 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 569890/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18/05/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1647706/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/03/2018. (0005534-93.2017.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIUNDO DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE FRAUDE QUE RESTOU DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00 QUE SE MANTÉM, EIS QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SE ADEQUAR AOS CASOS ANALÓGOS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(0021714-37.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Todos estes casos indicam a adoção de valor mínimo de R$ 5.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Decido.
Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas cédulas de crédito bancário de nº 1507076468 e 1507081990, e, por conseguinte, inexigíveis os débitos delas oriundos, condenando o réu a se abster de cobrá-los. (ii) condenar a ré a ressarcir, em dobro, o valores indevidamente descontados da parte autora, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde cada desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde cada desembolso já que ausente responsabilidade contratual entre as partes. (iii) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde o primeiro desconto.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:17
Outras Decisões
-
06/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MAYCON XAVIER FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:04
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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