TJRJ - 0812327-47.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESOPOLIS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de KATIA BORGES REGO CABRAL em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIO GUIMARAES BARROSO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DIEGO QUINTEIRO DE MELO em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0812327-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES RÉU: SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESOPOLIS, KATIA BORGES REGO CABRAL Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não merece acolhimento a preliminar arguida no sentido da incompetência da justiça comum, com a aplicabilidade da CTL.
De fato, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações que envolvam matérias relacionadas genericamente a sindicato.
Não é o caso dos autos.
Consigne-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi de fato modificada a redação do art. 114 da Constituição da República, para processar e julgar as ações indenizatórias oriundas de relação de trabalho, que passou a ser da Justiça do Trabalho.
O referido dispositivo também estabelece que será da competência da Justiça Laboral as demandas que discutam questões sobre representação sindical.
Nada obstante, o Sindicato em questão é o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, pelo que não ocorre a alegada especialidade do litígio, falecendo competência à Justiça Laboral para o conhecimento e julgamento da matéria.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações daquele que postula a tutela jurisdicional, mediante simples conferência entre a afirmativa feita pelo autor da demanda, in status assertionis, e as condições da ação, preliminar que se rejeita.
Rejeita-se ainda a preliminar do litisconsórcio ativo e passivo unitário necessário, também deve ser rejeitado pois não há que se falar em litisconsórcio necessário; não existe a comunhão de direitos ou de obrigações com esses terceiros (inciso I); e não há com esses terceiros relação jurídica indivisível a justificar litisconsórcio unitário.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do processo eleitoral impugnado pela segunda demandada.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela segunda ré por ser a mesma desnecessária ao deslinde do feito, na medida em que não há fatos controversos a serem esclarecidos por essa modalidade de prova.
Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser apresentada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0812327-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES RÉU: SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESOPOLIS, KATIA BORGES REGO CABRAL Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não merece acolhimento a preliminar arguida no sentido da incompetência da justiça comum, com a aplicabilidade da CTL.
De fato, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações que envolvam matérias relacionadas genericamente a sindicato.
Não é o caso dos autos.
Consigne-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi de fato modificada a redação do art. 114 da Constituição da República, para processar e julgar as ações indenizatórias oriundas de relação de trabalho, que passou a ser da Justiça do Trabalho.
O referido dispositivo também estabelece que será da competência da Justiça Laboral as demandas que discutam questões sobre representação sindical.
Nada obstante, o Sindicato em questão é o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, pelo que não ocorre a alegada especialidade do litígio, falecendo competência à Justiça Laboral para o conhecimento e julgamento da matéria.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações daquele que postula a tutela jurisdicional, mediante simples conferência entre a afirmativa feita pelo autor da demanda, in status assertionis, e as condições da ação, preliminar que se rejeita.
Rejeita-se ainda a preliminar do litisconsórcio ativo e passivo unitário necessário, também deve ser rejeitado pois não há que se falar em litisconsórcio necessário; não existe a comunhão de direitos ou de obrigações com esses terceiros (inciso I); e não há com esses terceiros relação jurídica indivisível a justificar litisconsórcio unitário.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do processo eleitoral impugnado pela segunda demandada.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela segunda ré por ser a mesma desnecessária ao deslinde do feito, na medida em que não há fatos controversos a serem esclarecidos por essa modalidade de prova.
Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser apresentada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
03/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0812327-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES RÉU: SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESOPOLIS, KATIA BORGES REGO CABRAL Certifique a serventia se a parte ré foi regularmente intimada a se manifestar em provas e, em caso positivo, se houve manifestação.
Após, voltem conclusos.
TERESÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
09/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA BRAGANCA DE PINA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO QUINTEIRO DE MELO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO GUIMARAES BARROSO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA BRAGANCA DE PINA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESOPOLIS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESOPOLIS em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de KATIA BORGES REGO CABRAL em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/12/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES - CPF: *19.***.*45-63 (AUTOR).
-
18/12/2023 20:32
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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