TJRJ - 0803176-51.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803176-51.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA SOARES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Index 205859517: Intime-se a parte ré para a realização da multa apontada no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:49
Juntada de petição
-
11/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803176-51.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA SOARES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por LUZIA SOARES DOS SANTOS em face de e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Tutela de urgência deferida e inversão do ônus da prova deferida por este Juízo conforme decisão ID 181844811.
Em audiência de Instrução, perguntado o porqueo hidrômetro individualizado pela autora não foi instalado, não obstante diversos protocolos e requerimentos desde 2022, o preposto informa que se reporta à contestação; perguntada se a instalação do hidrômetro foi condicionada ao pagamento da dívida integral de R$ 70.000,00, o preposto informa que se reporta à defesa; perguntada se a empresa reconhece que a empresa já reconhece ter instalado hidrômetros individuais em outras residências na mesma vila, como para a SraElaine Martins, o preposto se reporta a defesa, informando que não tem como saber quem é Elaine Martins; que a empresa tem ciência de processo semelhante, tal como da SraElaine, tendo a empresa sido condenada a instalar o hidrômetro sem ônus, a preposta informa que desconhece e se reporta à defesa; que a empresa reconhece que a autora está impedida de residir no imóvel por ausência de água por longo lapso temporal, a preposta se reporta à defesa; perguntada se a preposta sabe se a foto de fls4 de id 176083677 se refere a endereço diverso da autora, a preposta se reporta à contestação, não tendo como saber, pelas fotos, se se trata de imóvel diverso.
Não houve a proposta de acordo.
Rejeito preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, tendo em vista que a análise de responsabilidade ou não da ré é matéria atinente ao mérito, conforme teoria da asserção A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
A autora alega que onde mora tem onze casas e as cobranças eram administradas pela Vera Lucia Santos de Carvalho, mas esta não reside mais no local.
Requereu a individualização do seu consumo mediante instalação de hidrômetro individual em sua residência, porém a ré nega o pedido e exige o pagamento integral do débito no valor que passa de R$ 70.000,00.
Propôs pagar 1/11 avos do débito, não aceita pela ré.
O Tema 414, revisto recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que é lícito a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de parcela fixa (tarifa mínima).
No entanto, a autora pede que seja individualizado o seu consumo com a instalação de hidrômetro em sua residência.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a súmula 315 que prevê: “INCUMBE ÀS EMPRESAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO A INSTALAÇÃO DE APARELHOS MEDIDORES OU LIMITADORES DO CONSUMO, SEM ÔNUS PARA OS USUÁRIOS.” No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento, haja vista os transtornos ocorridos e aborrecimentos sofridos pela autora para ter seu direito reconhecido, bem como na ausência de solução administrativa de seu problema.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTEOS PEDIDOS formulados pela autora, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a ré: 1) a instalar hidrômetro na residência da autora sem qualquer ônus, de modo a ser cobrado individualmente o consumo, no prazo de dez dias, sob pena de multa mensal na quantia de R$ 200,00 (Duzentosreais) limitado a R$ 5.000,00( cinco mil reais) ; 2) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente conforme índices oficiais do IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1o do CC/02.
Fica ciente a parte ré que no caso de não cumprimento da sentença o prazo de 15 (quinze) dias uteis, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez porcento), na forma do art. 523, §1º, 1ª parte, CPC, conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016, ENUNCIADO Nº 13.9.1 AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:24
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
14/02/2025 10:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/02/2025 22:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 22:44
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 22:44
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
12/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802943-60.2023.8.19.0061
Simone Nascimento Braga
Hugo Elias Ferreira
Advogado: Carolina Medeiros da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 17:09
Processo nº 0956106-12.2024.8.19.0001
Aline Santos Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcelo Borges de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 18:14
Processo nº 0810823-97.2025.8.19.0202
Rafaela Dias da Rocha
Decolar. com LTDA.
Advogado: Leonardo Andrade Vitor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 17:45
Processo nº 0817383-84.2023.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 15:07
Processo nº 0802150-09.2023.8.19.0066
Hudson Wagno de Souza Amaral
Master Medical Clinica da Saude Sexual M...
Advogado: Marcio Luis de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2023 15:30