TJRJ - 0826108-91.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826108-91.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela de urgênciaformulado pelo autor, objetivando que o réu seja compelido a suspender as cobranças que alega serem abusivas, a realizar a manutenção do relógio, fazendo a troca do disjuntor, bem como proceder à revisão das faturas desde março de 2025.
O Autor afirma que, embora resida em imóvel de padrão humilde, com gastos controlados, utilizando eletrodomésticos de forma comedida, a fatura referente ao mês de março de 2025 foi emitida com consumo de 786 kWh, resultando em valor de R$ 996,31.
Alega, ainda, a existência de defeito no medidor externo, com curto-circuito e inadequação do disjuntor, conforme verificado por técnico da própria concessionária.
Apesar das reclamações administrativas realizadas, o problema não teria sido resolvido. É breve o relatório.
Decido.
No caso em exame, os documentos acostados aos autos, em especial as faturas anteriores e os protocolos de atendimento, demonstram que o consumo médio do autor era de aproximadamente 200 kWh mensais nos últimos seis meses, o que contrasta significativamente com os 786 kWh cobrados no mês de março de 2025.
Tal discrepância sugere, em princípio, a plausibilidade do direito invocado para suspensão daquela cobrança específica, de forma a evitar prejuízo imediato e irreparável ao consumidor.
Entretanto, os demais pedidos – manutenção do medidor e troca do disjuntor, bem como revisão das faturas desde março de 2025 – demandam análise técnica detalhada e dilação probatória, o que inviabiliza sua concessão em caráter antecipado, devendo ser apreciados no momento oportuno, após o contraditório.
Ademais, embora não tenha sido requerido expressamente, reconheço a necessidade de proteger a continuidade do serviço essencial de energia elétrica ao autor, especialmente diante da controvérsia e da possibilidade de cobrança discutível.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança da fatura referente ao mês de março de 2025, no valor de R$ 996,31, até ulterior decisão judicial.
INDEFIROos pedidos de tutela antecipada para que a Ré seja compelida a realizar a manutenção do medidor e a troca do disjuntor e a proceder à revisão das faturas desde março de 2025.
DETERMINO que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa de R$ 3000,00.
Determino, ainda, que o autor proceda ao depósito judicial em caráter de consignaçãodos valores correspondentes ao consumo estimado de 200 kWh mensais referente à fatura em aberto, até decisão final de mérito ou ulterior deliberação.
Cite-se.
Initime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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