TJRJ - 0807450-38.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:52
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
07/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807450-38.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA CARVALHO PICANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Tendo em vista as razões recursais expostas pela parte autora em sede de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.018, §1º do CPC, EXERÇO o juízo de retratação para REVOGAR a decisão de ID 175278354 e DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Comunique-se ao E.
TJRJ, conforme preconiza o art. 1.018, § 1º, do CPC. 2.
O presente caso, estruturado pela causa de pedir consolidada na regularização dos índices de correção utilizados para calcular o expurgo inflacionário referente ao período de 1988, se subsume ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo necessário, portanto, determinar seu termo inicial.
O tema em questão não é inédito, tendo sido previamente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram consignadas as seguintes teses, in verbis: a) O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar nos processos que discutem possíveis erros na prestação de serviços relativos à conta do PASEP; b) O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é de dez anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil; e c) O início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, tendo em vista a relevância de se determinar o marco inicial da prescrição extintiva, torna-se mais relevante a última tese elencada, que estabelece como ponto de partida o momento em que o servidor público tem, de maneira comprovada, ciência dos desfalques efetuados em sua conta vinculada ao PASEP.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data em que foi realizada a tentativa de saque relacionada à conta do PASEP, com a finalidade de verificar a possível aplicação de indenização, que constitui o objeto principal da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos para provimento.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA CARVALHO PICANCO - CPF: *48.***.*78-72 (AUTOR).
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26/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DE CASSIA CARVALHO PICANCO - CPF: *48.***.*78-72 (AUTOR).
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04/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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