TJRJ - 0807924-83.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 06:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA BASILIO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES DORIA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807924-83.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO BARBOSA DE LIMA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HOSPITAL OFTALMOLOGICO SANTA BEATRIZ LTDA 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
18/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 07:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807924-83.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO BARBOSA DE LIMA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HOSPITAL OFTALMOLOGICO SANTA BEATRIZ LTDA
Vistos. 1.
Defiro GJ a parte autora. 2.
Da tutela de urgência.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que a parte é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, que cobre a doença que acomete a demandante, está em dia com o pagamento das mensalidades, e necessita da cirurgia indicada pelo médico assistente, conforme prescrição de id. 119654493.
A respeito, vale lembrar dos termos da Súmula nº 210 do TJRJ, no sentido de que para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Nesse passo, em sede de cognição sumária, não parece haver razão para a demora na autorização do tratamento médico prescrito, ante a divergência acerca dos materiais que serão utilizados no procedimento, se o conjunto probatório dos autos evidencia que a cirurgia indicada tem caráter imediato e o material solicitado é o recomendado para o quadro da parte autora, segundo prescrição do seu médico assistente.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o réu autorize o procedimento cirúrgico descrito no id. 196378873, fornecendo todos os materiais necessário para a realização do ato, conforme prescrição do Médico Assistente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (limitada a 50 dias/multa), sem prejuízo do sequestro de valores para que a realização do ato cirúrgico seja custeada diretamente pela autora.
A comprovação do atendimento desta decisão pelo réu, a fim de obstar a incidência da multa acima imposta, poderá se dar por meio de juntada aos autos, de documento que revele de forma inequívoca a autorização do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) pretendido(s) nesta ação, com os materiais indicados pelo médico assistente.
Em caso de inércia do réu no cumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução oportuna da multa, manifeste-se a autora trazendo aos autos orçamento detalhado do valor necessário para a realização do procedimento, a fim de que seja analisada a possibilidade de sequestro de valores para o custeio da cirurgia.
INTIMEM-SE O RÉU, COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
29/05/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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