TJRJ - 0004368-85.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:59
Conclusão
-
11/09/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:54
Documento
-
01/08/2025 10:03
Expedição de documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Pleiteou a parte exequente pela desconsideração definitiva da personalidade jurídica da empresa TAC SOLUCAO COMERCIAL LTDA CNPJ: 46.***.***/0001-02, por fazer parte do mesmo grupo econômico.
No decorrer do processo foi verificado que o beneficiário das compras, à época dos fatos, era a referida empresa.
Foi proferido despacho determinando a citação da mencionada empresa, na forma do artigo 135, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada à fl. 491, a mesma permaneceu inerte.
Compulsando-se detidamente os presentes autos, verifica-se que o pleito acima esposado merece ser acolhido, uma vez que se afigura indubitável que, de fato, a empresa em questão integra o mesmo grupo econômico, uma vez que em consulta à JUCERJA verifica-se que a pessoa jurídica indicada possui em comum com a executada o sócio MARCELO UDERMAN.
Vale repisar, ainda, que a mesma não se manifestou nos autos para alegar ilegitimidade passiva ad causam .
De igual forma, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante arestos abaixo colacionados. É ler: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA ON LINE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1- Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico não se pode exigir do consumidor ter conhecimento de todas as alterações contratuais entre as empresas, devendo assim respeitar o princípio da aparência, já que é inequívoca a semelhança das atividades exercidas pelas empresas, bem como, o nome fantasia. 2- Consulta do CNPJ da embargante no sitio da Receita Federal através do qual verifica-se que o nome fantasia da embargante é Ricardo Eletro , nome este informado na nota fiscal acostada nos autos. 3- Embargante que não comprova minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. 4- Mantida a sentença de improcedência. 5- Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso. 6- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - 27ª Câmara Cível - APELAÇÃO Nº 0108122-75.2018.8.19.0001 - RELATOR: DES.
REL.
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 04/12/2019) ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, E INCLUIU NO POLO PASSIVO A ORA AGRAVANTE E UM SÓCIO, ORA INTERESSADO, POR ENTENDER TER OCORRIDO O ABUSO DE PERSONALIDADE. - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encerra medida excepcional, que exige a prova cabal da presença dos requisitos que a autorizam, sob pena de se banalizá-lo. É preciso ter em mente, em razão da excepcionalidade do instituto, que a má-gestão capaz de gerar prejuízos à sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim que tenham sido praticados atos abusando da personalidade jurídica, com intuito de fraude, para prejudicar credores. - No caso em questão, observa-se que a Executada originária, Companhia Brasileira de Multimídia, que posteriormente foi incorporada pela Editora Rio S/A, possuía patrimônio líquido negativo, e que existiram frustradas tentativas de bloqueio de valores em face de ambas.
Deve ser mencionado, também, que, nos autos da execução, a incorporadora confessa não possuir bens passíveis de penhora. - Considerando o conjunto probatório produzido, e restringindo a análise do presente recurso apenas com relação às sociedades empresárias, entendo que restou demonstrado que as empresas Executadas na ação originária e a ora Agravante integram o mesmo grupo econômico, e que, inobstante tenham personalidades jurídicas distintas, há confusão patrimonial e gerencial, sendo a Recorrente a acionista controladora e detentora da quase totalidade do capital da incorporadora (99,9657%), existindo, aparentemente, uma estrutura meramente formal, o que está inviabilizando a efetiva prestação jurisdicional na presente execução. - Precedentes do STJ. - Manutenção da desconsideração da personalidade jurídica determinada na decisão recorrida, com a inclusão da Agravante no polo passivo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - 15ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014879-46.2019.8.19.0000 - RELATOR: DES.
REL.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/08/2019) Ademais, a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes litigantes atrai a incidência do disposto no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o que a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas denominam de teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no parágrafo 5º, do esposado dispositivo legal, nos seguintes termos: Art. 28. (...) §5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Certo é, que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe o simples inadimplemento para com os credores, prescindindo a análise dos motivos que levaram a sociedade a deixar cumprir suas obrigações perante terceiros, se houve fraude, abuso de direito, ou mesmo confusão patrimonial, sendo a maior preocupação a satisfação do crédito do consumidor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça aplica a referida teoria aos casos em que se evidenciam obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
APLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ). 3.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do §5º do art. 28 do CDC (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 4.
Em recurso especial, é inviável o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1439557 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0023010-3, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019) Dessa forma, restou evidente a obstacularização do pagamento do débito, a justificar o levantamento do véu da sociedade executada, para a inclusão da mencionada empresa, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo da demanda, consoante já acima explicitado, com o fito de assegurar a integral satisfação do direito creditício da consumidora/exequente INTIME-SE a pessoa jurídica, no endereço em que foi citada para que efetue o pagamento do valor apontado pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. -
10/06/2025 17:37
Outras Decisões
-
10/06/2025 17:37
Conclusão
-
30/05/2025 18:22
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para diga como pretende prosseguir com a execução, bem como para que apresente plenilha atualizada do débito, no prazo cinco dias, sob pena de extinção. -
14/05/2025 18:46
Conclusão
-
14/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 01:47
Documento
-
13/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:10
Conclusão
-
11/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:05
Documento
-
09/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:29
Publicado Despacho em 31/07/2024
-
23/07/2024 11:29
Conclusão
-
10/07/2024 18:30
Juntada de petição
-
29/06/2024 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:26
Publicado Despacho em 03/07/2024
-
26/06/2024 17:26
Conclusão
-
26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:18
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:40
Conclusão
-
30/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:40
Publicado Despacho em 09/05/2024
-
30/04/2024 18:39
Documento
-
11/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 20:19
Conclusão
-
29/02/2024 21:02
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 03:00
Documento
-
14/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:10
Conclusão
-
22/09/2023 18:29
Juntada de petição
-
14/09/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 06:48
Documento
-
21/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:58
Conclusão
-
28/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:48
Conclusão
-
14/06/2023 17:17
Juntada de petição
-
26/05/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:58
Conclusão
-
27/04/2023 12:54
Juntada de petição
-
05/04/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:24
Juntada de petição
-
27/02/2023 13:44
Juntada de documento
-
16/01/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:32
Conclusão
-
30/11/2022 17:20
Juntada de petição
-
24/11/2022 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:38
Conclusão
-
23/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 04:04
Documento
-
26/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:46
Conclusão
-
14/07/2022 14:49
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:28
Juntada de petição
-
29/06/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:12
Conclusão
-
29/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 03:08
Documento
-
01/06/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:53
Petição
-
10/05/2022 15:26
Conclusão
-
10/05/2022 15:26
Outras Decisões
-
29/04/2022 10:29
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 10:05
Conclusão
-
26/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 15:49
Conclusão
-
11/03/2022 19:15
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:46
Conclusão
-
15/02/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 11:56
Conclusão
-
10/02/2022 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 21:41
Juntada de petição
-
13/01/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:27
Conclusão
-
12/01/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 16:40
Conclusão
-
29/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:42
Juntada de petição
-
21/10/2021 14:20
Trânsito em julgado
-
16/06/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 16:19
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/06/2021 16:19
Conclusão
-
08/06/2021 10:42
Remessa
-
02/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:52
Conclusão
-
19/05/2021 13:06
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:42
Juntada de petição
-
07/04/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 14:49
Conclusão
-
07/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:27
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:51
Juntada de petição
-
10/03/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 12:19
Conclusão
-
10/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:22
Juntada de petição
-
12/02/2021 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2021 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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