TJRJ - 0811192-91.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811192-91.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BAPTISTA DA CRUZ RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Isso porque, embora esteja presente a plausibilidade do direito, não vislumbro a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o produto adquirido pela autora não se amolda ao conceito de bem essencial, de modo a ensejar o deferimento da medida antes do contraditório.
Trata-se de pedido para concessão de cadastro do autor como motorista da empresa uber, sob o argumento de que teria sido negado por antecedentes criminais, como consta no ID 193574923.
Ocorre que, ainda que o autor tenha apresentado as certidões de nada consta no ID 193574920 e no ID 193574921, entendo que a parte ré, sendo empresa privada, possui odireito de recusar a contratação de qualquer pessoa, mesmo que ela atenda aos requisitos básicos, como não ter antecedentes criminais, com base em sua própria política de contratação e critérios de avaliação.
Neste sentido, o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL 0816494-27.2022.8.19.0002.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 11/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)DIREITO CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS.
UBER.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES IMPUTADOS PELA EMPRESA APELADA.
PLEITOS DE OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Existência de procedimento em Juizado Especial Criminal arquivado pelo desinteresse da vítima, que não gera maus antecedentes.
Entretanto, a liberdade de contratar, ínsita da relação jurídica celebrada entre as partes, permite a rescisão conforme as políticas internas e estratégias de negócio.
O descredenciamento do autor, ainda que por fato que não configura maus antecedentes, mas que não se insere no perfil da empresa, não gera direito à imposição do contrato de parceria,e consequentemente, não revela dano indenizável, não sendo demonstrado qualquer outro elemento que enseje reparação, posto que o apelante foi previamente cientificado para a prestação das informações.
Precedentesdeste Tribunal.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
17/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELLA SABRINA DA SILVA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho bem como esclarecer acerca de seus meios de subsistência. -
20/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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