TJRJ - 0812164-61.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0812164-61.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Face à possibilidade de acordo, designo audiência especial a ser presidida por esta Magistrada para o dia 21/10/2025 às 13:20 h.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular - 
                                            
26/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:14
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 13:20 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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26/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812164-61.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se o aviso de corte existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto - 
                                            
29/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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