TJRJ - 0804099-47.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804099-47.2025.8.19.0212 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ MORGADO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1.
Defiro o pagamento das custas judiciais, em 04 vezes, iguais e consecutivas, devendo a 1ª parcela ser paga até o dia 15/08/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 2.
Com a comprovação do pagamento da 1ª parcela, dê-se prosseguimento ao feito. 3.
Certifique-se a tempestividade da contestação (id. 204388229) NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
06/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ MORGADO - CPF: *07.***.*31-87 (AUTOR).
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804099-47.2025.8.19.0212 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ MORGADO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1.
Dispõe assim o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Egrégio Tribunal de Justiça: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas" .
Desta forma, visando o deferimento do pedido formulado para pagamento de custas ao final, comprove a parte autora a sua condição de hipossuficiência, para o que deverá juntar aos autos cópia integral da sua última declaração de bens e rendimentos, ou, em sendo isenta, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, alegando que a ré continua cobrando valores absurdo e fora da média de consumo do requerente.
Narra o autor que entrou com uma ação, anteriormente, no Juizado Especial Civil contra a ré (processo nº 0804105-88.2024.8.19.0212), que foi julgada procedente, determinando o refaturamento da fatura, referente ao mês de 02/2024, para R$ 690,10, com base na média de consumo do autor.
Todavia, alega que a ré voltou a cobrar valores exorbitantes que não guardam coerência com os anos passados e que por essa razão deseja consignar em juízo os valores que entende ser devido.
Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, presente a probabilidade do direito do autor, já que questiona o débito imputado pela ré ao requerente, quando este traz aos autos o projeto de sentença e a sentença do JEC (Ids. 193984436 e 193984440), as faturas de consumo (ids. 193977761 até 193977787) alegando haver uma desproporção quanto ao consumo e os valores cobrados, muito superior a sua média de consumo, sendo razoável que a parte autora não seja cobrada por esses valores enquanto se discute a legalidade da cobrança.
Ademais, presente o risco de dano diante da própria natureza essencial do serviço.
ASSIM, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, em função da dívida ora impugnada, até ulterior decisão deste Juízo, sob as penas da lei.
Oficie-se.
Intime-se por meio de Oficial de Justiça. 3.
Visando garantir a efetiva contraprestação pelos serviços, autorizo que o autor deposite em juízo o pagamento do valor que entende ser incontroverso, no prazo máximo de 10 (dias), tendo como base o valor médio reconhecido na sentença do JEC. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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