TJRJ - 0000433-68.1997.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:29
Juntada de documento
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15/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:33
Trânsito em julgado
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14/07/2025 17:10
Expedição de documento
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens de Ceci Julia Ramos, processado pelo rito de arrolamento./r/r/n/nO esboço de partilha foi juntado a fls. 88/92, concordando os herdeiros com seu conteúdo./r/r/n/nDo mesmo modo, houve concordância por parte da Fazenda a fl. 103, que pugnou pelo encerramento do feito./r/r/n/nAssim, presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento da partilha./r/r/n/nDeste modo, JULGO POR SENTENÇA a partilha de fls. 88/92, dos bens deixados por Ceci Julia Ramos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado a sentença de partilha ou adjudicação, a expedição do respectivo formal e alvarás referentes aos bens por ele abrangidos não dependerá do prévio recolhimento do ITCMD incidente, nos termos decididos pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1074, sendo necessária, no entanto, a intimação da Fazenda Pública para que promova o lançamento tributário, que deve ser quitado pela parte interessado visando ao registro dos títulos./r/r/n/nCustas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. -
19/05/2025 22:17
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 22:17
Conclusão
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19/05/2025 22:17
Publicado Sentença em 22/05/2025
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10/03/2025 11:42
Juntada de petição
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27/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:16
Conclusão
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28/01/2025 14:55
Juntada de petição
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26/11/2024 15:57
Juntada de petição
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14/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:04
Conclusão
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20/05/2024 16:16
Juntada de petição
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16/05/2024 07:11
Juntada de petição
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14/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:40
Juntada de documento
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09/04/2024 13:31
Entrega em carga/vista
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29/02/2024 17:53
Conclusão
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29/02/2024 17:53
Publicado Despacho em 27/03/2024
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29/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:53
Juntada de petição
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06/11/2023 13:12
Entrega em carga/vista
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30/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 21:21
Processo Desarquivado
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25/11/2011 18:31
Arquivado Definitivamente
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25/11/2011 18:28
Trânsito em julgado
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28/10/2009 15:08
Outras Decisões
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28/10/2009 15:08
Conclusão
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28/10/2009 15:08
Publicado Decisão em 04/11/2009
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10/09/2009 17:22
Conclusão
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10/09/2009 17:22
Publicado Sentença em 14/09/2009
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10/09/2009 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2009 17:45
Processo Desarquivado
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26/07/2001 00:00
Arquivado Definitivamente
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02/01/2001 00:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/1997 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/1997
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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