TJRJ - 0804947-02.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804947-02.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA PAZ SILVA FARIA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Defiro justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSE DA PAZ SILVA FARIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora afirma que foram realizados empréstimos consignados não contratados/fraudulentos, RMC/RCC contratos nºs 52-1892722/22 e 53-1892723/22, com crédito em conta corrente no valor de R$ 5.296,32, contrato nº. 1100702970 para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e fixas de R$ 124,15.
Afirma ainda que a primeira parcela do referido contrato foi descontada de seu benefício previdenciário.
Requer que o réu se abstenha de efetuar descontos de seu benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. É o breve relatório.
Decido.
Ante o caráter alimentar da verba, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe quanto à suspensão dos descontos, pois o autor não reconhece a contratação dos empréstimos objetos da lide e promoveu a evolução do valor, conforme comprovante de fl. 20, bem como não efetuou o desbloqueio dos cartões enviados para sua residência (fls. 14/15). 3.
Nestes termos, e presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor referente ao contrato nº. 1100702970, no valor de R$ 124,15 mensais, bem como descontos relativos aos cartões de crédito identificados sob o nº. 52-1892722/22 e nº. 53-1892723/22 até decisão ulterior deste juízo acerca da controvérsia, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto efetuado e comprovado nos autos. 4.
Cite-se e intime-se o réu, por meio eletrônico, a fim de dar cumprimento a decisão e responder a presente. 5.
Expeça-se ofício ao INSS a fim de dar efetividade a medida, com a determinação de suspensão do desconto realizado no benefício previdenciário da autora.
Instrua-se com cópia da presente.
Prazo: 10 (dez) dias.
I.
TERESÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
09/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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