TJRJ - 0801345-09.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:20
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801345-09.2025.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801345-09.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00067350 RECTE: MONICA FARAH FERREIRA ADVOGADO: CRISTIANE PEREIRA CORREIA REGO OAB/RJ-206665 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
A instituição financeira não deu causa e em nada também contribuiu para o evento danoso.
Fato imputável exclusivamente a terceiro.
Não há como concluir por eventual fato do serviço e tampouco descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Correta a rejeição da pretensão.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, mas observada a gratuidade de justiça, o que suspende a exigibilidade da cobrança. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 06:17
Inclusão em pauta
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30/05/2025 09:40
Conclusão
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30/05/2025 09:37
Distribuição
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30/05/2025 09:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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