TJRJ - 0813880-43.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:03
Remessa
-
27/06/2025 12:14
Remessa
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813880-43.2022.8.19.0004 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0813880-43.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00269395 APTE: ELIEL GONCALVES DE ARAUJO DUARTE ADVOGADO: PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES OAB/RJ-148992 APDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: PATRÍCIA DE SOUZA ALVES MOREIRA OAB/RJ-164986 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, QUE SE MANTÉM.
Embargos à execução, tendo como objeto as parcelas inadimplidas de promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes, sustentando o embargante ter solicitado a rescisão do contrato, ao argumento de que teria sido ludibriado sobre o valor das parcelas.
Sentença de rejeição dos embargos, do que apela o autor.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mas que não colhe.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele deferir somente as provas que entender pertinentes, existindo nos autos elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, sem que tal medida configure cerceamento de defesa.
Requerimento de provas, ademais, genericamente formulado.
Mérito.
CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Princípios facilitadores da defesa do consumidor, entretanto, que não exoneram a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do alegado direito, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 330, deste E.
Tribunal.
Inexistência de elementos nos autos aptos a desconstituir o título executivo.
Contrato regularmente celebrado, com o valor das prestações e reajustes.
Ausência mínima de prova no sentido do pedido de cancelamento do contrato.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
28/05/2025 20:24
Documento
-
28/05/2025 15:14
Conclusão
-
28/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:26
Inclusão em pauta
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30/04/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:05
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
04/04/2025 11:58
Remessa
-
04/04/2025 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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