TJRJ - 0804642-50.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ADELAIDE DE ASSUNCAO HRYHORCZUK em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:01
Outras Decisões
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09/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:57
Desentranhado o documento
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08/09/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0804642-50.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE DE ASSUNCAO HRYHORCZUK RÉU: CIELO S.A.
INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:13
Juntada de petição
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27/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ADELAIDE DE ASSUNCAO HRYHORCZUK em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 16:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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23/07/2025 15:28
Revisão do Projeto de Sentença
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23/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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07/07/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/07/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804642-50.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE DE ASSUNCAO HRYHORCZUK RÉU: CIELO S.A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 22:35
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 22:35
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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