TJRJ - 0800376-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0800376-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SORAINA LADEIRA DOS SANTOS RÉU : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento especial com fulcro na Lei no 12.153/2009 na qual sustenta a autora ser funcionária pública concursada ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Aduz que seus vencimentos estão defasados em desacordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019.
Considerando o deferimento liminar pelo Exmo.
Desembargador Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO, refendado peloÓrgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000proposta pelo Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo 3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, do pedido de suspensão da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, nos termos a seguir: “(...) Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estima que a manutenção da norma, abrindo margem à adequação do vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, acarretará um impacto orçamentário anual no montante de R$21.991.716,80 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Além disso, informa o representante que estão em trâmite três Ações Civis Públicas nas quais se pretende obrigar o Município do Rio de Janeiro a adequar o vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, conforme a Lei Municipal nº 6.696/19, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Isso sem contar as ações individuais ajuizadas por Agentes de Educação Infantil pleiteando a implementação dos valores remuneratórios trazidos pela Lei municipal ora impugnada.
Nessa conjuntura, o pedido formulado de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados revela-se pertinente e adequado para evitar prejuízos e lesões de difícil reparação até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Relator” JERJ - Visualizador de Processos 6.4 Determino, com o fito de obstar decisões conflitantes e ainda a bem do princípio da segurança jurídica, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITOaté o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, cujo objeto é base legal para decisão de mérito desta demanda.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório.
P.I.
Rio de Janeiro,05 de junho de 2025.
Luciana Mocco.
Juíza de Direito -
06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
-
01/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801943-23.2022.8.19.0073
Rominho Gava Zorzanelo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 01:25
Processo nº 0013467-85.2008.8.19.0026
Valdeci de Abreu Souza
Municipio de Itaperuna
Advogado: Allan Silveira Gomes Faial
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2008 00:00
Processo nº 0819329-93.2024.8.19.0203
Valdira Conceicao dos Santos
Advan Guimaraes Abreu
Advogado: Viktoria Liporaci Hilario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 16:27
Processo nº 0808258-58.2025.8.19.0042
Julia Chazan Galdino
Municipio de Petropolis
Advogado: Hugo Gomes Ottati de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 10:48
Processo nº 0804758-14.2024.8.19.0205
Ana Paula Santos Sardella Guimaraes
Banco Pan S.A
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 17:17