TJRJ - 0857600-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 19:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/08/2025 12:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857600-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH MENDONCA FERREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SARAH MENDONCA FERREIRAcontra UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pois, consoante a petição inicial do id117717192, a parte autora é beneficiária do plano de saúde da parte ré, estando adimplente com os pagamentos, informando que possui o diagnóstico da ARTRITE PSORIASICA, necessitando do medicamento Skyrisi (Risanquizumabe), com a expressa indicação médica, devendo ser ministrado de três em três meses, com o valor da medicação de R$29.125,09, cuja utilização se deu a partir do meio do ano de 2023, com o custo total da medicação no valor anual de R$116.500,36, insurgindo-se contra a negativa injustificada da parte ré no seu fornecimento, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a ré autorize e custeie a TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA com o medicamento SKYRISI (RISANQUIZUMABE), confirmando ao final, e danos morais, juntando os documentos do id117717194ess.
 
 Decisão do id118355902, deferindo a tutela.
 
 Contestação do id123445792, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que a parte autora não faz a prova mínima que lhe incumbe sobre o alegado dano ou mora no fornecimento do medicamento, ausente o dever de indenizar, juntando os documentos do id119855868ess.
 
 Replica no id129316183.
 
 Acórdão no id129857151, revogando a tutela.
 
 Informa a parte ré que forneceu o medicamento à parte autora no id130850130.
 
 Informam as partes que não pretendem a produção das outras provas no id162909658e 184700347.
 
 Razões finais no id199605007 e 201615289. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR 1.DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade da sua pretensão.
 
 A parte ré, uma vez integrada ao feito, suscita ausência de obrigatoriedade na autorização do medicamento indicado para o autor, o que por si só não pode prosperar como tese de defesa.
 
 Frisa-se que a parte autora, comprova, consoante a expressa indicação do médico que a acompanha, o laudo médico do id117719804, 117719802, 117719815e 117719817.
 
 Ressalta-se, ainda, que a ausência do medicamento gera grave risco, considerando o diagnóstico da parte autora.
 
 Fato é que se trata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, diante da injustificada postura de negativa da parte ré na autorização do medicamento indicado, o que não se pode admitir.
 
 Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0818689-72.2024.8.19.0209- APELAÇÃO | | | Des(a).
 
 LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA AUTORA, QUE APRESENTA QUADRO CLÍNICO DE ARTRITE PSORIÁSICA E ENFISEMA PULMONAR.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DOENÇA PREEXISTENTE NO FORMULÁRIO DE OCNTRATAÇÃO, QUE FOI DEVIDAMENTE SUPRIDA POR COMUNICAÇÃO FORMAL POSTERIOR.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO QUE FOI CONCEDIDA ANTERIROMENTE.
 
 LAUDO DE MÉDICO ESPECIALISTA, ATESTANDO A OCORRÊNCIA DA DOENÇA, SOLICITANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RECLAMADO, COM URGÊNCIA, ANTE A EVOLUÇÃO CLÍNICA CONSTATADA.
 
 URGÊNCIA QUE AFASTA A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA TEMPORÁRIA PARCIAL.
 
 A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO, CONFORME O QUE DISPÕE O VERBETE SUMULAR Nº 340, DO TJRJ.
 
 PRECEDENTE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) | Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral, inclusive no que se refere aos danos morais.
 
 Considerando a lamentável postura da parte ré e dos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entende o ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais.
 
 Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
 
 Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
 
 III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando tutela do id118355902, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
 
 STJ e nº 97 deste E.
 
 TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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                                            14/08/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2025 16:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0857600-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH MENDONCA FERREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id194862191: diante do teor da retro certidão, informando que a parte autora não apresentou a pretensão probatória, considerando ainda a manifestação da parte ré de id184700347, tragam as partes as razões finais no prazo legal.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
 
 SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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                                            27/05/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 13:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 01:04 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:09 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 00:10 Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:10 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            15/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 15:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2024 00:16 Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 00:16 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:39 Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:39 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 21:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 21:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 00:57 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 13:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2024 00:09 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            14/07/2024 22:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2024 15:12 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            09/07/2024 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 00:26 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 15:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2024 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 15:46 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            11/06/2024 01:42 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2024 00:15 Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 17:56 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/05/2024 00:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 01:48 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 21:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2024 15:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2024 12:56 Juntada de mandado 
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                                            16/05/2024 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 12:45 Juntada de mandado 
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                                            16/05/2024 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 18:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/05/2024 14:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2024 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2024 16:22 Distribuído por sorteio 
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                                            12/05/2024 16:20 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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