TJRJ - 0146687-06.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:24
Remessa
-
23/09/2025 16:41
Remessa
-
18/08/2025 10:51
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0146687-06.2021.8.19.0001 Assunto: Crimes Contra a Ordem Econômica / Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei 8.176/91) / Crimes contra a Ordem Econômica / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0146687-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00085689 APTE: LUIZ ALBERTO VEIGA RAMOS ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY OAB/RJ-163230 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta c.
Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, confirmando integralmente a sentença que condenou o embargante pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 à pena de 01 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, substituída por uma pena de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo unitário legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão relacionada às teses aduzidas pela Defesa na apelação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão enfrentou suficientemente o apelo defensivo e analisou expressamente a matéria alegada como ponto omisso. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos arguidos pelo recorrido - Enunciado nº 28 do e.
TJRJ. 5.
Descabe a oposição de embargos com o intuito de prequestionamento, sobretudo quando a tese foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28 do TJRJ; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 800.885/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 18/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.383/PR, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 4/12/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
13/08/2025 15:52
Documento
-
12/08/2025 16:15
Conclusão
-
12/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 12:10
Inclusão em pauta
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01/08/2025 09:31
Pauta
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18/07/2025 13:03
Conclusão
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13/06/2025 12:19
Confirmada
-
12/06/2025 19:30
Mero expediente
-
10/06/2025 11:26
Conclusão
-
09/06/2025 19:19
Documento
-
05/06/2025 10:34
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 17:12
Documento
-
03/06/2025 15:32
Conclusão
-
03/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
22/05/2025 11:53
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 010.
APELAÇÃO 0146687-06.2021.8.19.0001 Assunto: Crimes Contra a Ordem Econômica / Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei 8.176/91) / Crimes contra a Ordem Econômica / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0146687-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00085689 APTE: LUIZ ALBERTO VEIGA RAMOS ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY OAB/RJ-163230 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público -
20/05/2025 18:34
Inclusão em pauta
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15/05/2025 16:52
Retirada de pauta
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09/05/2025 11:55
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:53
Inclusão em pauta
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28/04/2025 18:57
Pedido de inclusão
-
28/04/2025 11:48
Conclusão
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15/04/2025 16:03
Mero expediente
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14/04/2025 12:45
Conclusão
-
10/04/2025 16:28
Pedido de inclusão
-
24/03/2025 16:57
Conclusão
-
14/03/2025 11:02
Confirmada
-
27/02/2025 12:13
Confirmada
-
17/02/2025 13:44
Confirmada
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 14:17
Mero expediente
-
13/02/2025 17:33
Conclusão
-
13/02/2025 17:30
Distribuição
-
13/02/2025 13:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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