TJRJ - 0801662-03.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de KAUA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0801662-03.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUA DOS SANTOS DO NASCIMENTO 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, (sec)1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face de KAUÃ DOS SANTOS DO NASCIMENTO imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 329, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: "1º Fato Em 14 de fevereiro de 2025, por volta das 11h, em via pública, Rua Maria Carolina da Conceição, bairro Bela Vista, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, 33g (trinta e três gramas) de Cloridratro de Cocaína, acondicionados em 55 (cinquenta e cinco) embalagens plásticas transparentes (pinos) no interior de embalagens plásticas transparentes (sacolés) fechadas por grampos, conforme Laudo de Exame de Entorpecente de id. 172957266 e Auto de Apreensão de id. 172957259. 2º Fato Na mesma data, nas dependências da 128ª Delegacia de Polícia, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça, ao se insurgir contra a adoção dos trâmites regulares à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, recusando-se a ingressar no prédio da Delegacia, a fornecer seus dados qualificativos e de biometria, bem como ameaçando os policiais presentes por meio dos dizeres "VOU PEGAR VOCÊS QUANDO EU ENCONTRAR NA RUA".
Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina em viatura descaracterizada na Rua Maria Carolina da Conceição, bairro Bela Vista, nessa Comarca, quando tiveram sua atenção voltada para o DENUNCIADO, indivíduo já conhecido pela guarnição por seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes e com a facção Amigos dos Amigos - A.D.A.
Ao perceber a aproximação dos policiais, o DENUNCIADO retirou uma sacola plástico de dentro de uma bolsa preta que trazia a tiracolo e a arremessou por cima do muro de uma residência.
Os militares, então, diante da fundada suspeita, abordaram o DENUNCIADO e, ao recolherem a sacola e verificaram que, em seu interior, havia 55 pinos de cocaína.
Após, o DENUNCIADO foi conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante.
Ao chegar às dependências da 128ª DP, o DENUNCIADO resistiu ao ingresso no local, tendo sido necessária a adoção de meios coercitivos para conduzi-lo, inclusive a manutenção das algemas durante todo o procedimento.
Durante o procedimento de qualificação no setor de Inteligência Policial, o DENUNCIADO se recusou a informar seus dados pessoais e a realizar a biometria.
Em adição, o DENUNCIADO proferiu ameaças contra os policiais, dizendo: "VOU PEGAR VOCÊS QUANDO EU ENCONTRAR NA RUA".
Agindo assim, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal." A denúncia, recebida em 24.02.2025 (Id. 174801729), veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) n° 01401/2025, proveniente da 128aDelegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o Registro de Ocorrência (Id. 172957257); o auto de apreensão (Id. 172957259); o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 172957256); o laudo de exame prévio de entorpecente (Id. 172957264); o laudo de exame de entorpecente (Id. 172957266); e a Assentada da Audiência de Custódia (Id. 173035169).
Recebimento da denúncia (Id. 174801729).
Citação do acusado (Id. 180554490).
Resposta à acusação (Id. 185743218).
Pleito defensivo pela vinda das imagens das câmeras dos policiais responsáveis pela diligência (Id. 187006775).
Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 191163272).
Nesta oportunidade, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia.
Após, foram inquiridas as testemunhas de acusação José Vieira da Silva Júnior e Leonardo Shuenck Barros.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
FAC do acusado em Id. 190376235, esclarecida em Id. 190376238.
Alegações finais do Ministério Público (Id. 195481826), postulando a procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos descritos na denúncia.
Alegações finais da Defesa Técnica (Id. 203596246), postulando a absolvição do acusado com base no art. 386, inc.
V e VII, do Código de Processo Penal, do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, requer seja fixada a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, e da atenuante da menoridade relativa.
Por fim, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou prejudiciais.
Positivados estão os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.1DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Registro de Ocorrência (Id. 172957257); o auto de apreensão (Id. 172957259); o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 172957256); o laudo de exame prévio de entorpecente (Id. 172957264); o laudo de exame de entorpecente (Id. 172957266); sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório.
A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelos policiais militares, que narraram, com riqueza de detalhes, a participação do acusado na empreitada delituosa.
Afasto a tese defensiva no sentido da insuficiência probatória.
Impende observar, de início, que o processo penal pátrio adota, como regra geral, o sistema do livre convencimento motivado do juízo, sem que existam elementos probatórios absolutos ou com valores pré-determinados pela legislação (prova tarifada). É o que se extrai da dicção do art. 155 do CPP, no sentido de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Com efeito, o que se verifica é que o acervo probatório, na sua integralidade, caminha no sentido oposto à tese defensiva, denotando a prática do crime que fundamenta a presente persecução penal.
Veja-se.
O policial militar JOSÉ VIEIRA DA SILVA JÚNIOR depôs, em juízo,"que trabalha no serviço reservado do 32º BPM, que no dia dos fatos estava juntamente com o Sargento Shuenk, efetuando patrulhamento de rotina em viatura descaracterizada, nas imediações do quiosque do Bela Vista, que é um local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado, que o acusado já era conhecido do depoente pelo envolvimento com a facção A.D.A., que o acusado estava com uma bolsa tiracolo, e, quando o acusado avistou a viatura, retirou uma sacola de dentro da bolsa, jogou por cima de um muro de uma residência, e saiu andando.
De imediato o Sargento Shuenk já efetuou a abordagem, e o depoente olhou por cima do muro da residência e viu a sacola dispensada pelo acusado no chão, pulou o muro, pegou a sacola, e viu que se tratava de material entorpecente, mais de 50 pinos de cocaína.
Indagado acerca do material, o depoente narrou que o acusado esclareceu que havia acabado de pegar a carga de drogas para venda, e conduziram ao acusado para a delegacia de Macaé, e de lá conduziram o acusado para a delegacia de Rio das Ostras, que era a Central de Flagrantes.
Ao chegarem na porta da delegacia de Rio das Ostras, ao ser retirado da viatura, e encaminhado para entrar na DP, o acusado resistiu à condução, ficou muito alterado, sendo necessário o uso de força para contê-lo.
A Comissária Márcia, que estava realizando a identificação do réu teve que pedir ajuda à guarnição, pois o réu negava informar seus dados, e que se negou a fazer a biometria.
Ao ser encaminhado para a cela, o acusado continuou gritando, xingando e dando socos na porta da cela, que o depoente e seu colega de farda prestaram depoimento, e que após, o acusado disse que estava passando mal, que acionou outra viatura, e que o acusado foi encaminhado até a UPA para ser medicado.
Após a medicação, o acusado foi novamente conduzido até a delegacia.
Que o local em que o acusado foi flagrado é um lugar conhecido como ponto de tráfico de drogas, e que a facção que domina a localidade é a A.D.A., que o acusado já havia sido abordado pelo depoente, que a droga encontrada estava acondicionada para a venda com as características da facção, que o acusado ameaçou a guarnição dizendo que não ficaria preso, e, que quando saísse iria pegar os policiais, que no ato da resistência o depoente não foi lesionado, que como é do serviço reservado não usa câmeras corporais, que a lei que instituiu as COPs estabelece o uso aos policiais do policiamento ostensivo." O policial militar LEONARDO SHUENCK BARROS narrou, em juízo, "que estava em diligência pelo Bairro Bela Vista quando avistaram o nacional que jogou uma sacola contendo material entorpecente em cima de um muro, em seguida procederam a abordagem, e seu colega de farda olhou por cima do muro, visualizou o material entorpecente no quintal de uma casa abandonada, pulou, arrecadou, e pulou de volta.
Diante dos fatos os policiais deram voz de prisão e conduziram para a delegacia de Macaé.
Ao chegarem foram informados que o acusado de teria que ser levado até a delegacia de Rio das Ostras, que era a de área, pelo que procederam até o local.
Chegando na delegacia de Rio das Ostras o acusado resistiu para entrar, e começou a ficar arredio, não quis se identificar pros colegas, desacatou os policiais que estavam lá, que o acusado se machucou na cela, e os agentes o levaram até a UPA, depois voltaram para a delegacia, que o local em que o acusado foi preso é conhecido por ser um ponto de tráfico de drogas da facção A.D.A., que o acusado já era conhecido da guarnição, que as drogas já estavam acondicionadas para venda, que o acusado disse aos policiais que tinha acabado de receber o material entorpecente para a venda, que o acusado disse que iria pegar os policiais na rua quando saísse, que o réu resistiu ao fazer a biometria para ser identificado." Em juízo, o acusado KAUÃ DOS SANTOS DO NASCIMENTO foi cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, "g", da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992).
Assim, no interrogatório judicial, no exercício de sua autodefesa, o acusado alegou "que os fatos não são verdadeiros, que os policiais acharam uma droga que não era sua, que estava indo trabalhar quando foi abordado, que não pegaram o réu no quiosque e sim descendo o morro, que os agentes começaram a vasculhar a rua, e acharam o entorpecente que não era seu, que no bairro que sua esposa mora rola tráfico de drogas, que é a segunda vez que é processado por tráfico de drogas, que na primeira vez foi absolvido, que não faz parte da A.D.A., que estava saindo da casa de sua esposa, que morava no local com ela, e também mora com sua avó no Miramar, que estava indo trabalhar, que é borracheiro profissional, e trabalhava na Borracharia GPA do Mar do Norte, que ganhava R$1.400,00, que resistiu pois os policiais queriam jogar droga de bandido pra cima de morador, que não ameaçou os policiais, que estava com uma pochete que estava lhe machucando e rasgou a pochete, que nesse momento estava algemado com as mãos pra trás." Desta forma, há um robusto acervo probatório no diapasão da prática delitiva, considerando, em especial, as versões trazidas à baila pelos policiais militares, os quais narraram, de forma expressa, que estavam em patrulhamento de rotina no Bairro Bela Vista, quando avistaram o acusado se desvencilhando de uma sacola e a jogando por cima de um muro de uma casa abandonada.
Ato contínuo, os agentes procederam a abordagem do réu, lograram arrecadar a sacola com o material entorpecente, e deram voz de prisão.
Ao chegarem à 128ª Delegacia de Polícia, o réu resistiu para entrar dentro do local com o uso de força, além de se negar a fazer os procedimentos de identificação biométrica.
Percebe-se, pois, que a tese defensiva de insuficiência probatória destoa dos elementos probatórios colacionados nos autos, devendo ser afastada.
Não se pode olvidar que os atos administrativos fazem jus ao atributo da presunção relativa de veracidade e de legitimidade.
E, como é cediço, os atos administrativos são editados pelos agentes públicos, no exercício regular do seu mister, que personificam o Estado, à luz da teoria do órgão e do princípio da imputação volitiva.
Nesse contexto, é evidente que a atuação dos policiais militares, enquanto agentes públicos, é imbuída da característica da presunção relativa de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, o que justifica, inclusive, a existência do Enunciado no70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Súmula 70, TJRJ. "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." Verifica-se, assim, que as palavras dos depoentes fazem jus a um especial valor probatório, notadamente porque foram coesas, seguras e harmônicas entre si e com o acervo colacionado nos autos, inexistindo quaisquer elementos que as desabonem.
Nesse sentido, cito recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0002225-21.2016.8.19.0036- APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 01/11/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Apelação criminal defensiva.
Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Recurso que persegue a solução absolutória.
Hipótese que se resolve em desfavor da Defesa.Materialidade e autoria inquestionáveis. (...) Ocupantes do automóvel que se encontravam imersos em aparente situação de envolvimento em crimes contra o patrimônio, circulando em um veículo sem placa e na contramão de direção, com tentativa de fuga por um deles (Anderson), exsurgindo desse cenário o inerente compartilhamento do artefato, com acessibilidade material plena e unidade de desígnios (STJ).
Testemunhal acusatória ratificando, nesses termos, a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmulano70 do TJERJ.Acusados que sequer se dignaram a apresentar sua versão, eis que se mantiveram silentes desde o inquérito. (...) Recurso defensivo desprovido.
A conduta perpetrada pelo réu se subsome, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O acusado, à época dos fatos, trazia consigo material entorpecente, sem autorização.
Registre-se que a quantidade de entorpecente (33g de Cloridrato de Cocaína), a forma de acondicionamento (55 pinos no interior de embalagens plásticas transparentes fechadas por grampos), e o local da captura flagrancial - dominado pela facção A.D.A.- demonstram a finalidade do material apreendido, que, gize-se, destinava-se ao comércio ilícito de entorpecentes.
O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal.
Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal.
Por derradeiro, a acusado é primário e possui bons antecedentes.
Observa-se que o Ministério Público não comprovou que este integra organização criminosa ou se dedica a atividade criminosa, motivo pelo qual o réu faz jusà benesse instituída no art. 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006. 2.2 DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Registro de Ocorrência (Id. 172957257); o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 172957256); sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório.
A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelos policiais militares responsáveis, já transcrita no tópico anterior.
Com efeito, à luz do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), que fundamenta a valoração da prova pelo julgador, entendo restarem caracterizados elementos probatórios suficientes para fins de comprovação da autoria no que atina ao crime de resistência, considerando a versão apresentada pelos policiais militares em juízo.
Desta forma, a conduta perpetrada pelo réu se subsome, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 329, caput,do Código Penal.
O acusado, ao resistir entrar na delegacia, e se negar a realizar os procedimentos de identificação biométricos, se opôs à execução de ato legal,mediante ameaça aos policiais.
O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal.
Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal. 2.4 DO CONCURSO DE CRIMES Da análise dos autos, verifica-se que os crimes foram perpetrados em concurso material, sujeito ao critério do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Isto porque o acusado, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos (tráfico de drogas e resistência), conforme fora demonstrado.
Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável.
No caso trazido à baila, o réu praticou injustos penais, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude.
Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude dos fatos e exigibilidade de conduta diversa).
Conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar KAUÃ DOS SANTOS DO NASCIMENTOnas sanções do art. 33, (sec)4°, da Lei 11.343/06, e art. 329, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. 4.DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal.
Registro que realizar-se-á a dosimetria da pena dos crimes perpetrados em conjunto, considerando que as circunstâncias fáticas são equânimes, sem qualquer prejuízo para a individualização das sanções, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJRJ. a)1ª fase À luz das circunstâncias preponderantes insculpidas no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a quantidade de drogas é usual à espécie.
Por outro lado, deixo de valorar a natureza das drogas à guisa de circunstância judicial, para não incorrer em bis in idem, porquanto utilizar-se-á este parâmetro para definir o quantumde diminuição, por força da benesse prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006.
Atento, ainda, à dicção do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente ao tipo perpetrado.
O réu não ostenta antecedentes.
Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao delito perpetrado.
As circunstâncias e as consequências do crime são usuais.
Cuida-se de delito de perigo abstrato, não se falando em contribuição de qualquer vítima.
TRÁFICO DE DROGAS Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
RESISTÊNCIA Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 meses de detenção. a)2ª fase Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), e da confissão espontânea em relação ao crime de resistência (art. 65, III, "d", do CP), sem reflexo na pena intermediária, nos termos da Súmula 231 do STJ.
TRÁFICO DE DROGAS Com efeito, fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
RESISTÊNCIA Com efeito, fixo a pena intermediária em 02 meses de detenção. b)3ª fase Positivada está a causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006.
Para definir a fração de redução, o Magistrado poderá levar em consideração a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido.
In casu, o réu foi capturado em flagrante com 33g de Cloridrato de Cocaína.
Nesse contexto, à luz da natureza do material entorpecente (cloridato de cocaína, com elevado potencial destrutivo e viciante), entendo que o redutor 1/3 se adequa ao caso concreto, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da individualização das sanções.
TRÁFICO DE DROGAS Em assim sendo, fixo a pena, de forma definitiva, em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa.
RESISTÊNCIA Não há causas de aumento e de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 02 meses de detenção.
Observando-se o sistema do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das sanções aplicadas ao acusado, alcançado as penas finais de 03 anos e 04 meses de reclusão, 02 meses de detenção, e 333 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo unitário, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porquanto não há, nos autos, qualquer informação quanto à sua capacidade econômica.
Decotando o tempo de prisão provisória, não se verifica qualquer alteração no regime prisional (art. 387, (sec)2º, do CPP).
Considerando o quantum de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto (art. 33, (sec)2º, "c", do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária, no valor de 02 salários-mínimos, na forma do art. 45, (sec)1º, do Código Penal.
A prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação dar-se-á no Cemitério Memorial Mirante da Igualdade, RJ 168, Km 04, Virgem Santa, Macaé/RJ, telefones 2759-1213 e 2759-0983.
A prestação pecuniária deverá ser paga mediante GRERJ (Guia de Recolhimento Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro - Código "2217 8 - Prestação Pecuniária Judicial), na qual deverá constar a Comarca do juízo da execução criminal responsável pelo cumprimento da prestação.
Depois de efetuado o pagamento referente à prestação pecuniária, o apenado deverá comprovar o fato ao juízo.
Registre-se, desde logo, que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, haverá a reconversão em pena privativa de liberdade.
Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP), porquanto não houve pedido por parte do Ministério Público, prestigiando-se o contraditório judicial.
Revogo a prisão preventiva do acusado, em homenagem ao princípio da homogeneidade, considerando que a segregação cautelar não pode ser mais gravosa do que a sanção penal. 5.DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado junto à Vara de Execuções Penais, consoante a dicção da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunique-se o Instituto Félix Pacheco; c) intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa, observando-se o prazo legal, observando-se o prazo legal, bem como para que dê início ao cumprimento das penas restritivas de direito.
Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006.
Proceda-se às demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MACAÉ, 18 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
18/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:40
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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18/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de KAUA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
À defesa, em alegações finais. -
27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:34
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
09/05/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de KAUA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
21/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de KAUA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 21:44
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:27
Recebida a denúncia contra KAUA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO)
-
24/02/2025 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
-
16/02/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 13:48
Juntada de mandado de prisão
-
16/02/2025 12:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/02/2025 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/02/2025 11:37
Audiência Custódia realizada para 16/02/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
16/02/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
15/02/2025 12:24
Audiência Custódia designada para 16/02/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
15/02/2025 12:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
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15/02/2025 12:16
Expedição de Informações.
-
14/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
14/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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