TJRJ - 0807227-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807227-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DAMIAO DE ALCANTARA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo osembargos dada sua tempestividade e, no mérito,nego-lhes provimento, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Isto posto, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos no ID. 196551151.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
03/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807227-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DAMIAO DE ALCANTARA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência de recurso financeiro é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
A parte autora não junta os extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses (ou informação de que não os possui).
Ademais, conforme declaração de impostode renda, o valor declarado, bem como os bens e aplicações financeiras constantes do documento, evidenciam capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais e demais encargos do processo, sem comprometimento de sua subsistência.
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE DAMIAO DE ALCANTARA - CPF: *64.***.*32-68 (AUTOR).
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22/05/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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