TJRJ - 0813635-02.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fundada em título judicial, na qual as executadas formularam exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem oriundos de proventos de aposentadoria; (b) a ausência de vínculo associativo com a exequente, diante da não adesão ao ato constitutivo; (c) a quitação da dívida cobrada, por meio de pagamento realizado após assembleia realizada em 2019; (d) erro no cálculo da dívida e (e) existência de vícios no CNPJ da associação exequente.
Requereram, ainda, o reconhecimento da má-fé da parte exequente, a extinção da execução e a concessão de gratuidade de justiça./n/nConforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a exceção de pré-executividade, expressão doutrinariamente aperfeiçoada como objeção de pré-executividade , constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível apenas para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória./n/nNo caso, dentre os vários fundamentos deduzidos pelas executadas, apenas o que versa sobre a impenhorabilidade de proventos previdenciários pode ser conhecido por esta via./n/nCom efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores oriundos de aposentadoria, quando depositados em conta de titularidade do beneficiário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A documentação acostada pelas executadas indica que os valores constritos têm origem previdenciária.
Ainda que haja discussão quanto à titularidade das contas e ao volume dos valores nelas movimentados, os extratos indicam depósitos regulares compatíveis com recebimento de benefício previdenciário, sendo a penhora, em tais casos, vedada./n/nQuanto aos demais fundamentos, observo que demandam dilação probatória ou se confundem com matérias já superadas por sentença com trânsito em julgado, não sendo, portanto, cognoscíveis nesta sede.
A discussão sobre a inexistência de vínculo associativo, a validade de assembleias, a eventual quitação parcial por rateio, e o suposto erro na planilha de débito devem ser formuladas, se cabíveis, por meio de embargos à execução, sendo incabível sua rediscussão em objeção de pré-executividade.
Destaco, ademais, que eventual alegação de quitação parcial foi apreciada e afastada pela sentença prolatada, cuja autoridade deve ser preservada, sob pena de violação à coisa julgada./n/nDiante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, exclusivamente para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre valores originários de proventos de aposentadoria das executadas, devendo, se for o caso, ser expedido mandado de levantamento em seu favor.
Rejeito os demais pedidos contidos na objeção./n/nIntime-se.
Após, prossiga-se com o regular andamento da execução, inclusive com nova tentativa de constrição, observada a vedação ora reconhecida. -
19/07/2024 15:59
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:38
Confirmada
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26/04/2024 00:05
Publicação
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24/04/2024 19:16
Documento
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24/04/2024 18:20
Conclusão
-
24/04/2024 00:01
Não-Provimento
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14/03/2024 15:50
Confirmada
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13/03/2024 00:05
Publicação
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12/03/2024 14:10
Inclusão em pauta
-
12/03/2024 08:24
Remessa
-
26/02/2024 08:58
Conclusão
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01/11/2023 18:36
Documento
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01/11/2023 00:05
Publicação
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31/10/2023 09:07
Confirmada
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31/10/2023 08:01
Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 00:07
Publicação
-
23/10/2023 00:00
Publicação
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19/10/2023 13:10
Conclusão
-
19/10/2023 13:00
Distribuição
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19/10/2023 11:50
Remessa
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19/10/2023 11:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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