TJRJ - 0827734-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0827734-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREO GONCALVES NETO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
I - RELATÓRIO AUREO GONÇALVES NETO ajuizou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Aduz que contratou financiamento para aquisição de veículo automotor.Afirma que, após a assinatura do contrato, percebeu a expressiva onerosidade da dívida contraída, o que a levou a questionar a legalidade dos encargos cobrados.
Alega que o contrato contém taxas abusivas e, por esse motivo, requer a revisão contratual para adequação dos valores.Requer, em sede de antecipação de tutelapara que possa efetuar o depósito judicial do valor incontroverso ou integral das parcelas.Requer, ainda,a procedênciada açãopara declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato.Inicial no id. 131271205, acompanhada de documentos no id. 131271206 a 131271207.
Decisão de id. 131501191, deferindo a gratuidade de justiçae indeferindo a concessão da tutela de urgência.
Contestação no id. 136369331.
Preliminarmente, impugna o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça.Sustenta indícios de atuação massiva.
Alega legalidade da cobrança das cláusulas e encargos.Aduz que eventual condenação em repetição de indébito deve ser de forma simples.Impugna os cálculos apresentados pela parte autora.
Requer o acolhimento das preliminares.
Requer, ainda, a improcedênciados pedidos autorais.
Documentos no id.136369335 a 136370257.
Réplica no id. 141468215.
Decisão saneadora no id.17241030, rejeitando as preliminares alegadas e deferindo a inversão do ônus da prova.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar que a presente demanda versa sobre relação de consumo entre as partes uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de prestador de serviços (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor), e a parte Autoranaquele de consumidor, respondendo a Ré, objetivamente pelos danos causados.
Assim, deve ser a presente demanda julgada em consonância com as regras consumeristas, nos termos do enunciado de Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" A controvérsia gira em torno da legalidade das cláusulas contratuais constantes do instrumento de financiamento firmado entre as partes.
No que se refere a abusividade dos juros aplicados, a Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se submetem a limitação das taxas dos juros remuneratórios.
Súmula 596 do STF - "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Nesse mesmo sentido é a Súmula 382 do STJ, a qual estabelece não ser considerada abusiva a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
Súmula 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Importa esclarecer que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade.
Isso porque os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil servem apenas como referência, não constituindo limites legais obrigatórios para as instituições financeiras.
De igual maneira não merece prosperar a alegação quanto a ilegalidade na capitalização de juros, posto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na Súmula 539 do STJ, entendendo ser permitida a incidência de capitalização diária dos juros, desde que expressamente contratados.
Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.01.2000 (MP n. 1.963-17.2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuado.
Não obstante, a Súmula 541 do STJ, dispõe que a previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, legitima a possibilidade de capitalização dos juros: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse sentido, no id. 131271213, denota-se que os juros mensais são de 1,98% e o anual 26,56%.Por conseguinte, não há que se falar em qualquer abusividade na capitalização de juros aplicada pelo Banco.
Ademais, há indicação contratual expressa do percentual de juros aplicado mensalmente, e anualmente, com previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Vale ressaltar que a utilização do Sistema Pricede amortização não implica, por si só, em anatocismo, especialmente nas hipóteses de cumprimento pontual das parcelas.
Trata-se de mecanismo de prestações constantes, amortizações crescentes ao longo do tempo e juros decrescentes, calculados sobre o saldo devedor.
No que tange especificamente à “Tarifa de Cadastro”, o atual entendimento é pela legalidade da cobrança, nos termos do que dispõe o verbete da Súmula 566 do STJ, segundo o qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
O montante de R$ 999,00 adotado no contrato não se mostrou excessivamente oneroso, afastando-se a alegação autoral.
Sobre a “Tarifa de Registro de Contrato”, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553 – SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O valor exigido sob a rubrica de registro de contrato de R$ 316,52 não se mostra abusivo.
Verifico que o autor apresentou planilha de cálculos para justificar a sua tese de que há abusividade.
Contudo, não há evidências de que a aplicação das taxas previstas contratualmente destoa da boa-fé objetiva e das próprias prerrogativas previstas no instrumento firmado entre as partes.
Dessa forma, tendo o financiamento sido contratado sob o pálio da livre autonomia da vontade dos celebrantes, aliado ao dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, forçoso concluir pela legalidade da cobrança dos juros e dos valores elencados acima, não havendo que se falar em abusividade.
No que diz respeito ao seguro prestamista,entendo que, no entanto, há razão na tese arguida pela parte autora.
Ressalto que, na cláusula “valor financiado (principal + acessórios + outras despesas incluídas a pedido do consumidor)” havia a previsão de incidência de “SEGURO PRESTAMISTA”, no valor de R$ 1.891,50.
A respeito do tema, esclareço que a matéria foi julgada pela Corte Superior, no REsp.1.639.320/SP e REsp.1.639.259/SP, e foi firmada tese no Tema 972, segundo a qual nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Note-se que o julgado ainda determinou que a decisão alcançaria os contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008, o que se amolda à presente demanda, haja vista a avença ter sido celebrada em 2023.
Ressalte-se que não houve qualquer comprovação pela ré de que a parte autorapoderia optar livremente pela adesão ao produto ou recusá-lo.
Assim, não afastada a alegação de vendacasada quanto ao seguro deve ser excluída a cobrança, impondo-se a restituição do valor ao consumidor, em sua forma simples.
Outrossim, em observância ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Dessa forma, entendo que a cláusula que exige do consumidor a contratação do seguro prestamista demonstra excessiva desproporção e não apresenta finalidade precípua à boa-fé subjetiva inerente à relação contratual.
III– DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUREO GONÇALVES NETOcontra BANCO VOTORANTIM S.A. para: 1) Declarar a nulidade da cláusulaque prevê a contratação de seguro prestamista, constante da cédula de crédito bancário nº 288087740; 2) Condenar o Réu a restituir ao autor o valor eventualmente pago a título da cláusula cuja nulidade foi declarada, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação,em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Ao considerar a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de despesas processuais na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o patrono do réu e 20% para odo autor, observando-se o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREO GONCALVES NETO - CPF: *10.***.*02-03 (REQUERENTE).
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17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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