TJRJ - 0804484-67.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSA GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE em 11/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0804484-67.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE RÉU: WILSA GONCALVES DE OLIVEIRA Indexador 159390167: a parte autora interpôs embargos de declaração, aduzindo omissão quanto à obrigação de pagamento de parcelas vincendas, bem como quanto à aplicação da multa contratual de 2%.
Não assiste razão à embarganteem sua primeira parte, uma vez que se trata de obrigação em prestações sucessivas, já disciplinada na forma do art. 323 do CPC.
Ressalte-se que tal obrigação independe de expresso pedido do autor, inclusive.
Vejamos: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Melhor sorte ocorre quanto ao pedido de aplicação de multa contratual, uma vez que decorre de instrumento devidamente ajustado entre as partes, devendo, quanto a este ponto, merecer acolhida.
Retifico ainda, de ofício, o valor quanto a parte líquida da condenação, uma vez que o débito perseguido na inicial era R$ 4.884,11 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), sendo o montante restante de R$ 2.683,44 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a um ano, incluídopara fins de valor da causa, na forma do art. 292, §2º do CPC.
Dessa forma, deverá o valor da condenação ser o equivalente a R$ 4.884,11 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) mais as parcelas vencidas no curso da lide e aquelas vincendas, observada a fundamentação acima exposta, na forma do art. 323 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHOEM PARTEos presentes embargos de declaração, suprindo a omissãoora apontados para reformar a sentença em sua parte dispositiva para que passe a constar como segue: (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.884,11 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos),bem como as parcelas vencidas e vincendas, ressaltando-se que o valor em tela deve observar juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, pelo IGP-M,incidindo-se ainda multa de 2% sobre o valor do débito, conforme disposição estatutária, apartir da data do vencimento de cada prestação inadimplida.
A apuração do valor atualizado deverá ser feita mediante comprovação do débito e apresentação de memória de cálculo em fase de liquidação de sentença. (...) No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 19 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/04/2025 17:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSA GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS LECIO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/11/2024 18:20
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:16
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 22:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE em 25/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de GUALTER SCHELES em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:30
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 22:13
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806629-91.2025.8.19.0028
Ivone Aguiar Leandro Vieira
Municipio de Macae
Advogado: Cristiano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 01:04
Processo nº 0801830-25.2022.8.19.0023
Condominio Portal Caminhos do Mar
Kesia Rodrigues da Silva Pinheiro
Advogado: Pedro Henrique da Paixao Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 16:18
Processo nº 0822509-47.2025.8.19.0021
Aloisio Luiz Teixeira
Caixa Economica Federal
Advogado: Luciano Bezerra Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 11:57
Processo nº 0000837-19.2021.8.19.0033
Tecron Servicos LTDA
Municipio de Miguel Pereira
Advogado: Gabriel da Rocha Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 15:15
Processo nº 0818882-27.2023.8.19.0208
Fernanda Furtado Basilio Costa Azulay Si...
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Aline Basilio Costa de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 01:21