TJRJ - 0801421-50.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de THAIS LOPES MAIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de 99 TAXIS LLC em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 05:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 05:21
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 05:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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15/04/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/04/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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