TJRJ - 0829892-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
06/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE POR ORDEM VERBAL DA DRA.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES, SEGUE: AS PARTES SOBRE A DATA DA PERÍCIA - ÍNDEX 205335388 -
01/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0829892-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO JOSE DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de 06/2024, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; a causa/motivo das interrupções/suspensões no serviço de abastecimento de água na unidade consumidora nos dias 27/05/2024 e 22/08/2024, bem como se foi observado o prazo previsto em regulamento para o restabelecimento do serviço; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora pretende produzir provas documental e pericial (index 175389141) e a parte ré pretende produzir prova documental (index 176359002). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pelas partes.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC.
Sendo certo que a parte ré já apresentou a prova documental junto com a petição do index 176359002.
Intime-se a parte autora na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
JACEMIR BARBOSA RIBEIRO, CREA-RJ 1997-104.839, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- INDEFIRO a produção de prova pericial de contabilidade, na medida em que os pontos controvertidos podem perfeitamente serem elucidados com a prova técnica de engenharia civil, a qual abrange todos os aspectos cruciais para a solução da lide, sendo o meio mais adequado para dirimir as dúvidas acerca da regularidade da cobrança impugnada.
Ademais, a produção de prova pericial de contabilidade, em casos como este, geralmente se limita a cálculos e registros com base em dados técnicos, os quais serão fornecidos e validados pela perícia de engenharia, que configuraria duplicidade de esforços e não adicionaria outros elementos que não possam ser verificados pela expertise do engenheiro civil. 9- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
29/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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