TJRJ - 0802021-71.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA ALVES DA CRUZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CURSOS TECNICOS VENCER LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:36
Homologada a Transação
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30/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA O recorrente sustenta que a sentença encerra vicio e que precisa ser integrada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A Sentença não merece reparo, eis que entendo que já houve o correto pronunciamento sob todos os pontos sustentados pelas partes, sendo certo que a alegação de condenação em danos morais sem análise das provas constantes nos autos é questão que busca, por via reflexa, rediscutir o mérito da Sentença, não sendo o Embargos de Declaração o Recurso cabível.
Deve ser acrescentado ainda que o Recurso é inadequado em razão da sua devolutividade restrita, o que não permite alteração substancial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo. -
23/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA ALVES DA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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16/04/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/04/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 12:36
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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