TJRJ - 0808505-18.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808505-18.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY PIRES FERREIRA, MONICA DIAS LEITE, PATRICIA ALMEIDA SILVA MARTINS, ARLETE RIBEIRO DE ALMEIDA MARTINS, MILLENA ALMEIDA ALVES NETO, LUANA PIRES FERREIRA, LOHAINE PIRES FERREIRA, MOISES DA SILVA QUEIROZ, MICHELE DIAS LEITE, MARIA DAS DORES DIAS, IGOR BRUNO RIBEIRO AMBROSIO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de embargos à execução de título executivo judicial, submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais em que contendem as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes à sentença, na qual figura como executada a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS).
A Executada se manifestou informando o deferimento do novo pedido recuperação judicial da empresa em 31/08/2023, nos autos da ação nº 5194147-26.2023.8.13.0024 , em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo incompetente o presente juízo para processamento da execução.
Apresentou os embargos, alegando que o crédito constituído nos autos é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à decretação da recuperação judicial da devedora, realizada em 31/08/2023. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Inicialmente, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1051).
Assim, para a aplicação dos efeitos da recuperação judicial, é necessário verificar, em cada caso, se o fato gerador ocorreu antes ou depois do pedido de recuperação.
Caso o fato gerador tenha se originado antes, o crédito será de natureza concursal.
Entretanto, verificando-se a ocorrência do fato gerador posteriormente ao pedido recuperacional, o crédito será reconhecido como de natureza extraconcursal de modo que não será submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Em sua petição inicial o exequente coloca que: "...Nos dias 25/09/2022 e 11/03/2023, os autores adquiriram 11 (onze) passagens aéreas, junto à ré, com destino para Natal/ RN, com data de ida prevista para o dia 23/10/2023 e volta para o dia 30/10/2023".
Na hipótese, o fato gerador que deu origem ao crédito (25/09/2022 e 11/03/2023) é anterior à recuperação (31/08/2023), se submetendo, portanto, aos seus efeitos, mesmo que o trânsito em julgado da ação que constituiu a obrigação seja posterior ao pedido .
Sendo assim, a exequente deverá providenciar novo cálculo do débito, fixando os juros e correção até a data do deferimento da recuperação, que ocorreu em 31/08/2023, a fim de instruir futura expedição de Certidão para Habilitação de Crédito, vez que o recebimento não pode se dar pelo rito desta execução, ante a imposição de suspensão contida nos autos de Recuperação Judicial.
Desde já indefiro a incidência, no valor do débito a ser apurado, da verba honorária da fase de execução, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95. .
Indevida também a multa de 10% prevista no referido artigo, ante a peculiaridade do caso concreto, considerando que o pagamento dos créditos concursais devem se dar mediante expedição de Certidão para Habilitação de Crédito, não sendo possível falar, nesta execução, que o não pagamento voluntário implicaria na sua incidência.
Com o cálculo corrigido, tornem conclusos para homologação e deliberação.
BARRA MANSA, 18 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:34
Juntada de petição
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0808505-18.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY PIRES FERREIRA, MONICA DIAS LEITE, PATRICIA ALMEIDA SILVA MARTINS, ARLETE RIBEIRO DE ALMEIDA MARTINS, MILLENA ALMEIDA ALVES NETO, LUANA PIRES FERREIRA, LOHAINE PIRES FERREIRA, MOISES DA SILVA QUEIROZ, MICHELE DIAS LEITE, MARIA DAS DORES DIAS, IGOR BRUNO RIBEIRO AMBROSIO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Id. 185483835: À exequente/ embargada.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ARLETE RIBEIRO DE ALMEIDA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:57
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
18/10/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 22:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/07/2024 10:11
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de WESLEY PIRES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MONICA DIAS LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MILLENA ALMEIDA ALVES NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELE DIAS LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DIAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR BRUNO RIBEIRO AMBROSIO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/02/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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21/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 17:33
Juntada de petição
-
05/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 19:24
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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