TJRJ - 0803406-11.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ADENILSA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803406-11.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSA DE OLIVEIRA SOBRINHO RÉU: BANCO TRIANGULO S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Alega a parte autora que foi cliente da instituição ré; que, no entanto, em 05/05/2021, promoveu o encerramento da conta respectiva bem como do cartão de crédito a ela atrelado.
Aduz que foi orientada a quitar os débitos existentes do cartão de crédito, e assim efetuou o pagamento de R$ 218,66 correspondente a fatura vigente.
Porém, narra que, no dia seguinte ao citado pagamento, entrou novamente em contato com a ré e foi surpreendida com a pendência de R$ 1.000,00.
Sustenta que realizou o respectivo pagamento no mês seguinte, em 02/06/2021, e que no início abril de 2025 passou a receber ligações e mensagens de cobranças sob a alegação de existência de saldo remanescente.
Alega que buscou informações sobre o débito cobrado, mas não obteve esclarecimentos satisfatório, não restando alternativa senão a busca da tutela jurisdicional.
Ocorre que a parte autora deixou de apresentar aos autos prova efetiva em relação ao alegado.
Ou seja, não apresentou provas da quitação integral das faturas do cartão de crédito cancelado.
Note que, pelos comprovantes de pagamentos apresentados no id 190542752 e pelas conversas do id 190542755 não é possível extrair que realmente houve o pagamento integral do débito.
Ademais, o réu na defesa sustenta que a autora realizou diversos pagamentos a menor e, também, pagamentos em atraso, e que na fatura com vencimento em 05/04/2021, no valor de 1.993,09, a parte autora realizou pagamento em atraso, e no valor exato do parcelamento em 15 vezes de R$ 218,66 (vide fls. 12/20 da defesa, id 195026917), conforme previsão para renegociação do débito.
Corroborando a narrativa da ré, o comprovante de pagamento apresentado pela autora no id 190542755 - pág. 01, demonstra o alegado na defesa de que a autora aderiu ao parcelamento da ré, e não há prova nos autos de que o parcelamento foi pago integralmente.
Note que após o último pagamento feito pela parte autora (R$ 1.000,00 em 02/06/21), apesar de ter ocasionado um saldo credor para as faturas seguintes, não quitou integralmente o débito pois ainda pendia a quitação de um parcelamento de faturas celebrado em 05/04/21, que gerou um total de 15 parcelas de R$ 218,66 (vide id. 195026911).
Pode ser que a parte autora tenha se confundido quando efetuou o pagamento de R$ 218,66, imaginando que estava quitando a fatura respectiva, ao passo que estava apenas pagando uma cota do respectivo pagamento.
Sendo assim, não foi cumprido o ônus previsto na súmula 330 do TJRJ pela parte autora.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do NCPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega (que houve a quitação integral das faturas do cartão de crédito cancelado), o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Nestes termos, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S A em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Outras Decisões
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23/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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