TJRJ - 0046406-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:06
Publicação
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12/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 00:01
Retirada de pauta
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10/09/2025 17:32
Ato ordinatório
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10/09/2025 16:24
Inclusão em pauta
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09/09/2025 15:39
Mero expediente
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09/09/2025 11:38
Conclusão
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22/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 17:51
Inclusão em pauta
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20/08/2025 16:23
Remessa
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15/08/2025 10:46
Conclusão
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07/08/2025 00:05
Publicação
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03/08/2025 17:46
Mero expediente
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16/07/2025 10:54
Conclusão
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15/07/2025 16:45
Documento
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25/06/2025 00:06
Publicação
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046406-06.2025.8.19.0000 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818348-12.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00498199 AGTE: MARGARETH AFONSO TORRES AGTE: MERE CRISTINA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: VITOR DE MATTOS ALVES OAB/RJ-104478 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAGE RESIDENCE Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0046406-06.2025.8.19.0000 Agravante: Margareth Afonso Torres Agravante: Mere Cristina Cordeiro da Silva Advogado: Vitor de Mattos Alves Agravado: Condominio do Edificio Mirage Residence Juiz que proferiu a sentença: Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira Relatora: Desa.
RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars interposto por MARGARETH AFONSO TORRES e MÉRE CRISTINA CORDEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) processo número 0818348-12.2025.8.19.0209.
Confira-se a decisão agravada: "Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
O pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do contraditório, vez que eventual concessão, sem oitiva da parte adversa, somente tem cabimento quando sua não apreciação tornar ineficaz a medida (STJ, AgInt na Pet nº 11.552-SP, relator Ministro Marco Buzzi), situação inocorrente na espécie." Na origem, as Agravantes, proprietárias de unidades residenciais em condomínio edilício, insurgem-se contra deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24/03/2025, que modificou cláusulas da convenção condominial com o intuito de restringir a locação por temporada inferior a 30 (trinta) dias.
Alegam que a deliberação foi realizada sem a observância do quórum qualificado de 2/3, exigido pelo art. 1.351 do Código Civil, além de violar o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228) e a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato, art. 48), a qual não impõe prazo mínimo para locação por temporada.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na instância de origem, sob o fundamento de necessidade de contraditório, o que motivou a interposição do presente Agravo.
Em razões recursais, preliminarmente, as Agravantes sustentam nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC.
No mérito, aduzem: (i) violação ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228); (ii) inobservância do quórum legal para alteração da convenção condominial (CC, art. 1.351); (iii) uso irregular de procurações na AGE, com outorgas a parentes de membros do Conselho Fiscal, em afronta à Cláusula 12ª da Convenção; (iv) ausência de previsão expressa na convocação sobre a modificação da convenção; e (v) prejuízo financeiro causado pela vedação à locação por temporada, com estimativa de perda de receita no valor de R$ 8.982,42.
Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspender imediatamente a eficácia da deliberação da AGE de 24/03/2025, em sua integralidade, até ulterior deliberação judicial, e, ao final, a confirmação da medida em sede meritória. É o relatório.
Passo à DECISÃO.
Neste momento processual, pertinente a análise do pedido da Agravante de antecipação de tutela, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Veja a redação do mencionando dispositivo: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
O deferimento de tal medida possui natureza excepcional, estando condicionado à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil1, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em cognição sumária, não se verifica a presença dos pressupostos legais para a concessão da medida, em especial no que tange ao perigo de dano.
Com efeito, embora as Agravantes sustentem que vinham auferindo renda com a locação por temporada, inclusive por intermédio da plataforma Airbnb, e que a alteração da convenção teria lhes causado prejuízo estimado em R$ 8.982,42 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), não foram colacionados aos autos documentos idôneos capazes de corroborar tal alegação.
A argumentação recursal carece de substrato probatório, estando dissociada de qualquer demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação, revelando-se, assim, insuficiente para justificar a adoção da providência excepcional postulada.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária prova inequívoca do risco, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, e sendo essencial a preservação do contraditório, impõe-se o respeito ao devido processo legal, a fim de viabilizar uma análise mais abrangente das questões suscitadas e assegurar uma apreciação justa e equânime da controvérsia.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL requerida pelas Agravantes, por reputar não plenamente evidenciada, em análise sumária, ante a fundamentação aduzida, os requisitos autorizadores da providência initio litis requerida.
Após, à Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desa.
RENATA SILVARES FRANÇA Relatora FP 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado -
23/06/2025 11:50
Ato ordinatório
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16/06/2025 00:05
Publicação
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15/06/2025 10:50
Antecipação de tutela
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046406-06.2025.8.19.0000 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818348-12.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00498199 AGTE: MARGARETH AFONSO TORRES AGTE: MERE CRISTINA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: VITOR DE MATTOS ALVES OAB/RJ-104478 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAGE RESIDENCE Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
11/06/2025 11:14
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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11/06/2025 09:56
Remessa
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11/06/2025 09:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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