TJRJ - 0824087-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ADRIANA BARREIROS RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:08
Homologada a Transação
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24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:26
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824087-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BARREIROS RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A ADRIANA BARREIROS RIBEIRO propôs ação indenizatória em face do Banco Pan SA. alegando que nunca contratou o empréstimo consignado sob contrato nº 022972589540-7.
Id. 147688064 - Contestação apresentada pelo Banco PAN SA sustentando a legalidade da contratação.
Id. 147973166 – Réplica com pedido de julgamento antecipado da lide.
Id. 153253601 – Decisão saneadora do feito.
Id. 156329973 – Informações de agravo.
Id. 173146939 – Acórdão deferindo a inversão do ônus da prova.
Id. 195290750 – Certidão de inércia da parte ré. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, rejeito a tese do Réu da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Conforme inicial, a autora alega que não celebrou o contrato nº 022972589540-7.
Como forma de comprovação da celebração do contrato foi apresentado o documento de id. 147688069, que foi celebrado mediante assinatura analógica, porém, a assinatura, a olho nu, diverge daquela constante da identidade e da procuração constante dos autos – ids. 43281078 e id. 143281078.
Houve inversão do ônus da prova durante o transcurso do feito, sendo que o Banco Pan S.A. intimado a indicar prova a serem produzidas, permaneceu inerte.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que as assinaturas são falsas.
A diminuição dos valores destinados à subsistência extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANA BARREIROS RIBEIRO para CONDENAR BANCO PAN S.A. nas seguintes parcelas: Pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação, considerando o valor depositado na conta da autora (id. 168245430) como parte do valor devido, acrescido de correção monetária até a data da sentença.
Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos relativos ao contrato nº 022972589540-7; Declaração de inexistência de débito aludido em nome da Autora em relação ao contrato n° 022972589540-7; Devolução em dobro dos valores pagos pelo contrato n° 022972589540-7, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data do desembolso; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao INSS remetendo-se cópia da sentença para interrupção dos descontos.
Condeno o RÉU ao pagamento das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA BARREIROS RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:36
Juntada de acórdão
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13/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA BARREIROS RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:02
Juntada de acórdão
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01/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA BARREIROS RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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