TJRJ - 0000170-44.2024.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:17
Trânsito em julgado
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03/07/2025 11:41
Juntada de petição
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04/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SUMIDOURO em face do munícipe Executado./r/r/n/nA parte Executada não foi devidamente citada./r/r/n/nA decisão proferida nos Autos determinou a intimação da Municipalidade para dar prosseguimento à presente Execução Fiscal./r/r/n/nDevidamente intimada, a Municipalidade quedou-se inerte, transcorrendo prazo superior a 300 (trezentos) dias./r/r/n/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nConforme se observa dos Autos, mesmo intimada pessoalmente para dar andamento à Execução Fiscal que já perdura há considerável tempo, a Municipalidade permaneceu inerte, deixando de cumprir com exatidão o/r/r/n/ncomando judicial, inviabilizando, assim, o andamento regular do feito o que se consolida no abandono da causa por período maior do que trinta dias./r/r/n/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA .
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial . 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa . 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)/r/r/n/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO.
SÚMULA 240/STJ.
DESINTERESSE DO/r/r/n/nDEVEDOR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
AUSENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1.
Recurso especial interposto em: 22/06/2021.
Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4.
Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5.
A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução.
Precedentes. 6.
Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7.
Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8.
Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o/r/r/n/nprocedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11.
Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)/r/r/n/r/n/nComo se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.120.097/SP, submetido ao rito do Artigo 543-C, no Tema nº. 314 firmou entendimento segundo o qual é possível a extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte./r/r/n/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no Artigo 485, III do Código de Processo Civil./r/r/n/r/n/nAnte a ausência de angularização da relação processual, deixo de condenar o Executado nas custas processuais e honorários advocatícios./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os Autos. -
19/05/2025 12:04
Conclusão
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19/05/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:44
Conclusão
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02/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:03
Conclusão
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26/04/2024 16:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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