TJRJ - 0801106-42.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0801106-42.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MACHADO DA SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO 1 – Cuida-se de questões inerentes ao polo réu. 2 – A ação foi ajuizada em face do Município de Arraial do Cabo sob a alegação de que o autor sofreu prejuízo material quando trafegava por via sob administração do réu. 3 – O réu sustentou sua ilegitimidade ‘ad causam’ porque se trataria de rodovia estadual cuja manutenção incumbiria à Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER (id. 49961675). 4 – Na sequência, o autor requereu a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo réu (id. 58384153). 5 – Sob minha leitura, esse ambiente aponta para a legitimidade passiva ‘ad causam’ da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER, indicando, em princípio, que o autor pediu a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo réu em razão da alegação, do Município de Arraial do Cabo, de que à Fundação incumbiria a conservação da via em que teria ocorrido o fato lesivo. 6 – Se for assim, caberia ao autor emendar a inicial para excluir o Município de Arraial do Cabo e incluir a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER no polo réu porque, sob essa leitura, nem o Município e nem o Estado do Rio de Janeiro têm legitimidade para ocupar o polo passivo. 7 – Consequentemente, prestigiando a economia e a efetividade processuais, bem como a primazia da resolução do mérito, concedo ao autor a oportunidade de emendar a inicial, substituindo o Município de Arraial do Cabo pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER, estabelecido o prazo de quinze dias para a medida. 8 – Com a manifestação do autor, à conclusão.
NOVA FRIBURGO, 6 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
08/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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18/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:58
Outras Decisões
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10/02/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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