TJRJ - 0804642-90.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025 23:59.
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22/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:41
Outras Decisões
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16/09/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0804642-90.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMONIE NEVES ORNELLAS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, constante no índice 212526641, opostos pelo réu MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Inicialmente, diante da tempestividade certificada no índice 217888451, tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Quanto ao mérito, tenho que os Embargos de Declaração opostos pela parte supracitada não merecem ser acolhidos, eis que, data venia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Não se olvide que, no sistema processual civil, os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Com efeito, pretendem os embargantes, por via oblíqua, a modificação do "decisum".
Entretanto, esse não é o meio processual adequado para tanto, uma vez que não se objetiva, de fato, aclarar obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. É de se ressaltar que o autor é portador de DIABETES MELLITUS e desenvolveu ferida grave no hálux direito, necessitando do tratamento para que não ocorra a amputação de seu membro.
Sobre o fornecimento deste tratamento por parte dos entes federativos, este E.
Tribunal de Justiça é claro ao tratar sobre o tema em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E O ESTADO ADOTEM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 05 DIAS, PARA FORNECER, GRATUITA E CONTINUAMENTE, OU CUSTEAR, O TRATAMENTO DE SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, CONFORME LAUDO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
AUTORA PORTADORA DE ÚLCERA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM ESCALA DE USP DE GRAVIDADE - GRUPO III.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 65, DO TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
DIREITO À SAÚDE E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DEVEM SER PRIORIZADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(0049621-05.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 05/04/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, torna-se cristalino que compete ao Poder Público o cumprimento do determinado, isto é, a entrega efetiva do tratamento pleiteado em favor da autora.
Frise-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Assim, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas distintas, possui a parte embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão dos julgados, mas não de Embargos Declaratórios, que não se prestam a esse fim.
Pelo exposto, recebo os embargos de id. 212526641, no mérito, nego provimento aos mesmos.
Ciência aos interessados.
Voltem, após, para análise do requerimento de id. 212788116.
NOVA FRIBURGO, 26 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
27/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 25/07/2025 12:00.
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24/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804642-90.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMONIE NEVES ORNELLAS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Em que pese a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tenho que, diante das reiteradas devoluções de autos a este Juízo, seja por meio da manifestação das partes, de decisões em Agravo de Instrumento ou mesmo por iniciativa dos próprios Juízes que atuam nos referidos Núcleos, os quais parecem desconhecer o intuito e as determinações da Presidência, deixo de encaminhar o feito e passo a examinar a questão apresentada, evitando maiores delongas e prejuízos à parte autora. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal e sob pena de revelia. 5.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma ser portadora de diabetes mellitus, e há aproximadamente dois meses, desenvolveu ferida grave no hálux direito, que exigiu intervenção cirúrgica, necessitando fazer uso, por consequência, do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica.
Ressalta ainda que não dispõe de meios para custear o tratamento, sendo certo ainda que não há o tratamento pela via administrativa.
Como sabido, a concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser resguardada para situações excepcionais, nas quais se constata que é a própria citação da parte contrária (ou o tempo necessário para ouvi-la) que coloca em risco o resultado final do processo.
Analisando as especificidades do caso em exame, a necessidade de maiores esclarecimentos e a ausência de um risco iminente de morte ou sequela, tenho que é prudente se determinar a intimação dos entes públicos para que, em 72 horas, se manifestem exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela, esclarecendo se o(s) procedimento(s) descrito(s) existe(m) na rede pública e se é possível o seu fornecimento mediante cadastro ou outro mecanismo.
Poderão, ainda, se for o caso, esclarecer questões de natureza técnica, em especial, a necessidade ou não do tratamento e a ausência de urgência.
Friso que tal medida permite um melhor exame sobre a da plausibilidade do direito invocado, após a devida oitiva das partes contrárias, mormente quando inadequado o deferimento ou mesmo o indeferimento, de plano, da medida de urgência. 6.
Intimem-se pessoalmente o Município e o Estado, via OJA, para manifestação no prazo outorgado, cientes de que a ausência de manifestação ou mesmo de esclarecimentos pertinentes poderá implicar no deferimento da medida de urgência. 7.
Ciência aos interessados. 8.
Diante da contestação do ERJ no índice 200333166, juntada de forma espontânea em data anterior à citação, à parte autora para que se manifeste.
NOVA FRIBURGO, 13 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
16/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 22:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
12/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804642-90.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMONIE NEVES ORNELLAS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1.
Muito embora milite a favor da parte autora a presunção de miserabilidade financeira, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação.
Assim, venham aos autos cópia completa das 2 (duas) últimas declarações de renda entregues à Receita Federal pela parte requerente, a fim de se aferir a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Em caso de inexistência, deverá a mesma apresentar a declaração obtida no portal da própria Receita Federal devidamente preenchida (Centrais de conteúdo – Formulários – Declarações – Declaração de isento de imposto de renda), a qual deverá vir acompanhada da impressão captada da tela do computador através do caminho Serviços – Restituições e Compensações – Consultar Restituição – Consultar restituição do imposto de renda OU retirada do sítio eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, dispondo o CPF do solicitante, sua data de nascimento e o exercício do período solicitado, tal como a informação de que “Não há informação para o exercício informado”, devendo a parte solicitar a informação de isenção correspondente aos DOIS ÚLTIMOS ANOS, o que faz presumir a situação de isenção em caso de não apresentação. 2.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos sob pena de INDEFERIMENTO da Gratuidade. 3.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem.
NOVA FRIBURGO, 29 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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