TJRJ - 0057265-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Magistrado auxiliar com atribuição para a análise dos pedidos de impulso processual do ERJ (extinto 8 º Núcleo de Justiça 4.0). -
13/06/2025 13:17
Conclusão
-
13/06/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 16:30
Juntada de petição
-
28/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por DFL TRANSFERÊNCIA DE CARGAS EIRELI (fls. 114/118), alegando a existência de omissões na decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade (fls. 105/106) por, supostamente, não ter esclarecido todos os pontos abordados pelo ora excipiente. /r/r/n/nContrarrazões às fls. 127/142./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nNão assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas de forma suficiente para julgamento da lide, na forma do verbete nº 52 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que assim dispõe: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador ./r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. /r/r/n/nP.I. -
05/05/2025 15:53
Conclusão
-
05/05/2025 15:53
Recurso
-
30/04/2025 16:36
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:54
Conclusão
-
04/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:50
Juntada de petição
-
28/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:07
Conclusão
-
11/03/2025 15:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 22:49
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:11
Conclusão
-
17/10/2024 17:31
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:34
Conclusão
-
07/10/2024 11:11
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 09:10
Juntada de petição
-
26/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 07:18
Documento
-
26/04/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 22:12
Conclusão
-
26/04/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874357-36.2025.8.19.0001
Banco Votorantim S.A.
Rudson Lopes Montenegro
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 16:56
Processo nº 0000487-62.2012.8.19.0060
Sunshine Cabral Serafim Angelo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2012 00:00
Processo nº 0007803-86.2024.8.19.0002
Beatriz Jove Mariano
Sidnea de Fatima Vieira da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 00:00
Processo nº 0418210-41.2014.8.19.0001
Espolio de Ernesto Pappaterra
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Carlos Ferreira Casqueiro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2014 00:00
Processo nº 0827385-45.2025.8.19.0021
Joao Lucas Santos de Araujo
Banco Itau S/A
Advogado: Aline da Silva Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 10:21