TJRJ - 0826024-19.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:09
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:08
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826024-19.2022.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826024-19.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00487893 APELANTE: CARLOS WILSON JESUS DE LUCA ADVOGADO: LUCIANO RIBEIRO DE BRITO OAB/RJ-076493 ADVOGADO: IVY CRISTINE FERREIRA BRANDÃO OAB/RJ-170443 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Apelação do autor visando a procedência dos pedidos, sob o argumento de irregularidade na celebração do contrato.2.
Comprovação da anuência da contratação do cartão, conforme assinatura aposta no contrato.
Utilização do método de pagamento para compras e saques.3.
O acolhimento da pretensão autoral, no caso em tela, caracterizaria enriquecimento sem causa.
Art. 884 do Código Civil. 4.
Inexistência de ilegalidade ou vício na contratação.
Improcedência do pedido.5.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 20:17
Documento
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03/07/2025 20:11
Conclusão
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03/07/2025 10:00
Não-Provimento
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27/06/2025 18:02
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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19/06/2025 17:54
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 17:30
Mero expediente
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826024-19.2022.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826024-19.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00487893 APELANTE: CARLOS WILSON JESUS DE LUCA ADVOGADO: LUCIANO RIBEIRO DE BRITO OAB/RJ-076493 ADVOGADO: IVY CRISTINE FERREIRA BRANDÃO OAB/RJ-170443 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -
11/06/2025 11:20
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 23:17
Remessa
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10/06/2025 22:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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