TJRJ - 0810041-13.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o réu apresentou contestação no ID 213024459 tempestivamente,.
Vistas ao patrono da parte autora para cumprir o item 3 do ID 200091069, bem como acerca da contestação.
Vistas às partes acerca da concessão do efeito -
31/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:39
Juntada de petição
-
30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810041-13.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos: - a declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora; - cópia dos 3 últimos contracheques (se empregado) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); - estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica"; - cópia integral da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida por DOUGLAS JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que o autor afirma que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) em 23 de maio de 2014, gozando, à época, de plena saúde física e mental, conforme atestado pelos rigorosos exames admissionais.
Relata, contudo, que em decorrência das inerentes e estressantes condições do serviço policial militar, especialmente por sua lotação em Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) em área conflagrada e por ter sido alvo direto de ameaças por parte de criminosos, o autor veio a desenvolver Transtorno de Pânico com Episódios Depressivos Moderados (CID 10 F41 + F32.1), razão pela qual foi ilegalmente licenciado ex-officio da corporação, ato este publicado no Boletim da PM de 4 de junho de 2019.
Narra que, inconformado com o ato de licenciamento, que não reconheceu o nexo causal entre a enfermidade e o serviço, e que o privou de qualquer remuneração, o autor ajuizou a Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Ação de Cobrança, que tramitou sob o n.º 0000585 48.2020.8.19.0066 perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, sendo o pedido julgado procedente para declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento e condenar o réu ao pagamento integral da remuneração do período em que o autor esteve ilegalmente afastado.
Aduz, todavia, que, em cumprimento à decisão judicial que determinou seu retorno, a PMERJ publicou no Boletim da PM n.º 157, de 27 de agosto de 2020, o ato de retorno do autor utilizando, equivocadamente, o termo "REINCLUIDO" aos quadros da corporação, designação inadequada à situação fática e jurídica do autor, pois a "reinclusão", nos termos do artigo 129, § 2º, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 443/81), implica o reinício da contagem do tempo de serviço, sendo aplicável a casos distintos, como retorno de deserção.
Destaca que a anulação judicial do ato de licenciamento, por sua vez, impõe a reintegração do servidor, que, conforme o artigo 40 do Decreto Estadual n.º 2479/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do ERJ), garante o reingresso com o reconhecimento de todos os direitos ligados ao cargo, incluindo a contagem do período de afastamento ilegal como de efetivo serviço para todos os fins.
Alega que, ante à incorreta formalização de seu retorno à corporação, a administração militar tem deixado de computar corretamente o período de afastamento (04/06/2019 a 26/08/2020) como tempo de efetivo serviço, o que tem lhe gerado graves prejuízos, como impedimento de promoções às graduações de Cabo PM (desde 23/05/2024) e, futuramente, 3º Sargento PM; pagamento incorreto ou ausência de pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço; não recebimento das diferenças salariais correspondentes à graduação de Cabo PM; e indeferimento de Licença Especial, por não reconhecer o tempo necessário ao decênio de serviço.
Requer a tutela de urgência para que o réu retifique o ato administrativo publicado no Boletim da PM n.º 157 de 27 de agosto de 2020, para que conste a REINTEGRAÇÃO do autor Douglas Junior Nascimento de Sousa aos quadros da PMERJ, em substituição ao termo "REINCLUIDO", fazendo constar que tal reintegração produz efeitos retroativos para considerar todo o período de afastamento (de 04 de junho de 2019 a 26 de agosto de 2020) como de efetivo serviço para todos os fins legais, bem como a averbação imediata nos assentamentos funcionais do autor do direito à fruição da Licença Especial referente ao primeiro decênio de serviço, completado em 23 de maio de 2024, facultando-lhe o gozo nos termos legais ou a contagem em dobro para fins de inatividade, conforme sua opção, a promoção do autor à graduação de Cabo PM, com efeitos retroativos a 23 de maio de 2024, implantando imediatamente em seus vencimentos as diferenças salariais correspondentes, caso já tenha sido ultrapassada a data de promoção regimental subsequente ao implemento do requisito temporal, e o recálculo e pagamento imediato dos Adicionais por Tempo de Serviço (triênios) devidos ao autor, considerando a correta contagem de seu tempo de serviço. É o relatório.
Decido.
Embora a sentença proferida nos autos de nº 000585-48.2020.8.19.0066 (id. 196633168) não tenha utilizado expressamente o termo "reintegração", é inequívoco que a natureza da decisão foi a de anular o desligamento indevido e restabelecer a situação funcional do autor àquela anteriormente ocupada, com todos os seus efeitos legais e patrimoniais.
Assim, a terminologia adequada à hipótese dos autos é reintegração, e não reinclusão.
A reintegração é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos, decorrente da anulação do ato de desligamento — seja judicial ou administrativamente.
No caso de servidores civis do Estado do Rio de Janeiro, o art. 40 do Decreto nº 2.479/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do ERJ), invocado corretamente pelo autor, define: Art. 40 – Reintegração é o reingresso no serviço público do servidor estável, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Embora esse dispositivo esteja previsto no estatuto civil, sua analogia é plenamente cabível no caso de militares estaduais, diante da lacuna no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 443/81) quanto à definição expressa de reintegração por nulidade de ato de licenciamento.
A aplicação analógica do art. 40 do Decreto nº 2.479/79, neste caso, também se sustenta nos princípios da isonomia e da segurança jurídica, considerando que a nulidade de ato de desligamento injusto deve produzir os mesmos efeitos reparatórios, tanto para servidores civis quanto para militares estaduais.
No caso dos autos, houve anulação judicial do ato de licenciamento ex officio, tendo o afastamento sido reconhecido como ilegal e com nexo causal com o serviço, determinando a sentença o retorno do servidor com o pagamento integral de sua remuneração no período em que esteve afastado.
Com efeito, a "reinclusão", conforme previsto no art. 129, §2º, da Lei nº 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro), é cabível apenas em hipóteses específicas, como retorno de desertores ou reaparecimento de militares extraviados, o que não se confunde com o caso dos autos.
Vale consignar que a jurisprudência do TJ-RJ reconhece, em situação idêntica, a utilização correta da terminologia reintegração, com reconhecimento da aptidão do militar e da concausalidade entre a enfermidade desenvolvida e o exercício de funções policiais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
Policial Militar.
Licenciamento ex officio das fileiras da Corporação, por incapacidade definitiva, em razão de enfermidade psíquica e ausência de estabilidade no cargo.
Ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais .
Sentença de procedência parcial do pedido.
Desacolhimento do pedido indenizatório e de cômputo do tempo de afastamento do exercício do cargo.
Acolhimento do pedido de anulação do ato administrativo e de reintegração ao cargo.
Irresignação do Estado .
Laudo pericial conclusivo no sentido de que o trabalho exercido pelo autor é concausa do desenvolvimento das manifestações psiquiátricas apresentadas.
Aptidão para retornar às funções inerentes ao cargo de policial militar.
Prova técnica realizada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa que comprova a ausência de incapacidade laboral do autor.
Reintegração no cargo que se impõe .
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0159203-92.2020 .8.19.0001 202300169242, Relator.: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) A impropriedade da designação “reinclusão” revela-se manifesta e tem acarretado prejuízos concretos ao autor, como a ausência de contagem do tempo de afastamento como de efetivo serviço, impedimento a promoções por antiguidade, indenizações e adicionais temporais, além da supressão de seu direito à Licença Especial pelo decênio já completado em 23/05/2024.
Destaco, desde já, que não se configura conexão com os autos do processo n.º 0000585-48.2020.8.19.0066, já definitivamente sentenciado, conforme o disposto no art. 55, §1º, do CPC.
Ademais, a extensão dos efeitos funcionais e administrativos decorrentes da nulidade declarada, como contagem de tempo de serviço, promoção, adicionais temporais e direito à licença especial, não foi objeto de julgamento naquela ação, de maneira que os pedidos ora formulados não violam a coisa julgada, tampouco poderiam ser satisfeitos na execução daquela sentença, sendo legítima a propositura da presente ação autônoma com vistas à obtenção da tutela de obrigação de fazer e de cobrança dos reflexos funcionais não apreciados anteriormente.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito, ante a decisão judicial já proferida e os elementos trazidos aos autos, e o perigo de dano, ante o risco de prejuízo irreparável ao autor com o retardamento da promoção e dos demais direitos funcionais.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que retifique o ato administrativo publicado no Boletim da PM n.º 157, de 27/08/2020, substituindo o termo "REINCLUÍDO" por "REINTEGRADO", nos registros funcionais do autor, com a consequente averbação, como tempo de efetivo serviço, do período compreendido entre 04/06/2019 e 26/08/2020, para todos os fins legais e administrativos, inclusive promoção à graduação de Cabo PM, com efeitos a contar de 23/05/2024, caso satisfeitos os demais requisitos; implantação das diferenças salariais correspondentes à graduação; recálculo e pagamento dos adicionais por tempo de serviço (triênios) correspondentes; e averbação do direito à Licença Especial pelo primeiro decênio de serviço, facultado ao autor optar por seu gozo ou conversão em tempo de serviço para fins de inatividade.
Cite-se e intime-se com prioridade. 3.
Venha comprovante de residência em nome da parte autora, vinculando-a ao endereço indicado na inicial.
Subsidiariamente, venha declaração da titular do documento de id. 196633154 confirmando que a parte autora com ela reside.
VOLTA REDONDA, 11 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
13/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047570-91.2022.8.19.0038
Maria Joana Timoteo Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 00:00
Processo nº 0803540-11.2025.8.19.0206
Jardim Hibisco
Rafaele Teixeira de Barros
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 10:03
Processo nº 0861021-36.2024.8.19.0021
Marcia Nascimento Cardoso
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Marcia Nascimento Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 19:01
Processo nº 0826024-19.2022.8.19.0208
Carlos Wilson Jesus de Luca
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 13:48
Processo nº 0803163-49.2025.8.19.0203
Leonardo Moura da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Moura da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 14:02