TJRJ - 0800878-08.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800878-08.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR DE MOURA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO DIGIO S.A.
Trata-se de ação indenizatória movida por Bruno Cesar de Moura em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Banco Digio S.A.
O primeiro réu apresentou a contestação de index n. 134690715 suscitando preliminar de litispendência em razão da existência do processo nº 0173921-89.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Regional.
Em réplica de index n. 146105266, alegou o autor a inexistência de litispendência sob o argumento de que os pedidos das ações são diferentes.
Em index n. 183560187 foi determinada a vinda aos autos da petição inicial do feito mencionado, o que foi atendido pelo demandante em index n. 184059895. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura da petição inicial acostada em index n. 184059899, verifico não assistir razão ao réu quanto à litispendência.
Ambas as ações distribuídas pelo autor descrevem a mesma relação jurídica, tratando-se especificamente do mesmo contrato concernente ao empréstimo no valor de R$ 3.490,00.
A descrição da causa de pedir é praticamente idêntica, à exceção de poucas informações incluídas na ação posterior que tramita neste juízo.
Quanto aos pedidos, verifica-se não serem idênticos, havendo, contudo, relação de continência entre as demandas.
Nesta demanda, o demandante pleiteou indenização por danos materiais e compensação por dano moral, nos termos dos pedidos abaixo transcritos: “3 - Seja julgada procedente a presente demanda, confirmando a respeitável concessão da Tutela Antecipada de Urgência para condenar as Rés em DANOS MATERIAIS, ao ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, em dobro, no valor de R$ 3.369,30 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), pelos descontos indevidos efetuados após o pagamento do referido empréstimo, com juros e correção monetária, desde a data do desembolso; 4 - Sejam as Requeridas condenadas a indenizar o Requerente, pelos DANOS MORAIS suportados, no valor de R$ 30.000,00 (dez mil reais), tendo em vista às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social dos lesantes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; em especial ante ao caráter pedagógico de tal condenação, devido a falha na prestação de serviços, bem como negativação indevida;” Na demanda anterior, foram formulados pedidos da mesma natureza, ou seja, englobando danos materiais (derivação lógica do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais) e morais pela alegada cobrança irregular derivada do contrato celebrado, nos termos a seguir transcritos: “g) Requerer que sejam DECLARADAS NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA, OU LIMITEM SEUS DIREITOS, nos moldes da legislação consumerista; (...) i) Requerer ainda a CONDENAÇÃO DOS RÉUS ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos DANOS MORAIS causados ao Autor, em razão da inobservância do princípio do crédito responsável e da inobservância da capacidade financeira do autor quando da aquisição dos referidos empréstimos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância aos artigos 6º, inciso VII do CDC, c/c artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como condenar as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;” Além desses, foram formulados pedidos aqui não repetidos: “d) Requerer que os réus APRESENTEM TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO; (...) f) Requerer que TORNE OS EFEITOS DA TUTELA EM DEFINITIVO para JULGAR PROCEDENTE a presente ação, para condenar as empresas Rés de se ABSTEREM DE EFETUAR DESCONTOS NO APLICATIVO DO AUTOR , OBSERVADO O LIMITE DE 30%, SOB PENA DE MULTA POR CADA DESCONTO em desacordo com o presente, e ainda que seja determinada a SUSPENSÃO DAS PARCELAS NÃO CONTEMPLADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ A AMORTIZAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS;” Havendo partes e causa de pedir idênticas e pedidos formulados anteriormente que englobam os pleitos aqui deduzidos, trata-se de hipótese de continência, nos termos do art. 56 do CPC.
Tendo sido a ação contida posteriormente distribuída à ação continente, não resta opção senão a extinção do feito, nos termos do art. 57 do CPC.
Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, X do Código de Processo Civil.
Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:22
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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05/06/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBSON FELIPE DE SOUZA TONE em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO CESAR DE MOURA - CPF: *76.***.*62-11 (AUTOR).
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31/01/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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