TJRJ - 0814534-21.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:38
Remessa
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12/09/2025 11:08
Remessa
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814534-21.2023.8.19.0028 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0814534-21.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00485136 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: OS MESMOS APELADO: DAYANA DE MIRANDA PIMENTEL ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA RANGEL OAB/RJ-246281 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUTORA EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por operadora e administradora de plano de saúde contra sentença que determinou: (i) o restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratuais anteriores e sem carência, ou, em caso de impossibilidade, a adesão a novo plano equivalente; (ii) o pagamento de uma compensação por danos morais, no valor de R$ 7.000,00; (iii) a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) estabelecer se a operadora e a administradora do plano de saúde são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir se o cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, sem notificação prévia, é válido em caso de paciente em pleno tratamento médico; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA operadora não comprova que a administradora cancelou o plano por iniciativa própria, tampouco demonstra ter comunicado a autora com a antecedência exigida pela Resolução ANS nº 195/09, art. 17, que exige notificação prévia de 60 dias em rescisões unilaterais de planos coletivos.A autora se encontrava em pleno tratamento médico, com indicação clínica de continuidade terapêutica, conforme documentos médicos constantes dos autos.A tese firmada no REsp 1.846.123/SP (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ) determina que a operadora, mesmo após o exercício regular da rescisão unilateral, deve garantir a continuidade do tratamento médico em curso, até a alta, mediante pagamento regular das mensalidades.A aplicação do CDC ao caso impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, e a inexistência de prova de excludente de responsabilidade atrai a responsabilização solidária da operadora e da administradora, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.Configura-se o dano moral pela violação aos direitos da personalidade da autora, surpreendida com o cancelamento do plano enquanto em tratamento de saúde, impedida de dar continuidade ao atendimento médico essencial.O valor de R$ 7.000,00 fixado na sentença é compatível com a jurisprudência da Corte, não se justificando sua redução.IV.
DISPOSITIVO Recursos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. -
18/08/2025 19:15
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:29
Inclusão em pauta
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26/06/2025 18:31
Remessa
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17/06/2025 13:44
Conclusão
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17/06/2025 10:35
Documento
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17/06/2025 10:34
Documento
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16/06/2025 00:06
Publicação
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814534-21.2023.8.19.0028 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0814534-21.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00485136 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA OAB/RJ-126830 ADVOGADO: JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-132629 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: OS MESMOS APELADO: DAYANA DE MIRANDA PIMENTEL ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA RANGEL OAB/RJ-246281 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
11/06/2025 16:14
Mero expediente
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11/06/2025 11:18
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 18:38
Remessa
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10/06/2025 18:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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