TJRJ - 0862328-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0862328-51.2025.8.19.0001 Classe: [Liminar] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente requerendo que o réu apresente os contratos referentes a supostos empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 305, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o risco ao resultado útil do processo, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR.
Emende-se a inicial no prazo de 5 dias na forma do artigo 303, §6º, CPC.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
Vinda a emenda, voltem conclusos.
Retire o sigilo dos autos eis que não vislumbra nos autos motivo para a adoção de tal medida excepcional.
PI Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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