TJRJ - 0806274-40.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:49
Juntada de Petição de procuração
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806274-40.2022.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: JOSE FERNANDO RIBEIRO FINGOLO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa, uma vez que deixou de apreciar a petição de ID 122153778, na qual se requereu a devolução do prazo, em razão da habilitação de novo patrono nos autos.
Assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Analisando os autos, verifica-se que a petição de ID 122153778 não foi apreciada, bem como que, conforme ID 168182604, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais faltantes.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, anular a sentença de ID 165614948 e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (ID 29804709). 1) Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial expedida pelo autor (Id. 29804749), foi enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes (Id.29804747), e, muito embora tenha sido assinada por terceiro, tem-se por comprovada a mora do devedor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1 .132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 2) Desta maneira, DEFIRO o pedido de liminar requerido.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 3) Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 4) Deve ser observada pelo OJA a necessidade do uso de força policial e ordem de arrombamento, que ora defiro, caso se faça indispensável ao cumprimento da diligência. 5) Ressalto ainda que o seu cumprimento após o horário estabelecido no caput do art.212 do CPC independe de autorização judicial, conforme e nos limites estabelecidos no parágrafo 2 do mesmo dispositivo legal.
CABO FRIO, 28 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:55
Outras Decisões
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13/12/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 17:11
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 17:11
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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