TJRJ - 0836401-93.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0836401-93.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DAS VERBENAS EXECUTADO: JOAO CARLOS ABREU TOLENTINO JUNIOR, RACHEL FERNANDES TOLENTINO Tratando-se de execução lastreada em título com força executiva (art. 784, NCPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783, NCPC), citem-se, por OJA, os executados para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829, NCPC).
Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827, NCPC).
Faça-se constar nos mandados que em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1°, NCPC) e que os executados terão 15 (quinze) dias para, se quiserem, apresentar embargos à execução (art. 915, NCPC).
Deverá constar ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, §1º NCPC).
Não encontrando os executados, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830, NCPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, a tentativa de localização dos executados, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, §1º, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
06/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:01
Outras Decisões
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05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS CALHMAN em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/09/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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