TJRJ - 0017823-26.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:42
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1) Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão do ID 537 por seus próprios fundamentos.
Segue resposta ao pedido de informações.
Encaminhe o cartório imediatamente ao destinatário, devendo ainda juntar aos autos originais a cópia do envio e das informações ora prestadas. 2) Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo, com determinação para prosseguiento da fase executiva independentemente do recolhimento da taxa judiciária, intimem-se os executados para pagamento do débito apontado pelo credor na forma do art. 513 c/c art. 523 do CPC.
Intimem-se. -
17/06/2025 17:46
Juntada de documento
-
17/06/2025 13:58
Deferido o pedido de
-
17/06/2025 13:58
Conclusão
-
17/06/2025 13:56
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência./n /nComo é cediço, a Lei 15.109/2025 incluiu o §3º do art. 82 do CPC dispondo o seguinte: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo./n /nContudo, tem-se que se mostra inviável a dispensa do recolhimento das despesas processuais, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Lei 15.109/2025./n /nIsso porque, tratando-se lei concessiva de isenção de custas/taxa judiciária, ou dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional, há vício de iniciativa, tendo em vista que a questão é reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme já decidiu o E.
STF (ADI 3.629 e ADI 6.859), in verbis:/n /n¿Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.¿ (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020)¿/n¿É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade¿ (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023)/n /nOutrossim, convém mencionar que tratando-se de dispensa/isenção de tributo de competência estatual, há vedação da União legislar nesse sentido, consoante art. 151, III da CRFB/88./n /nRessalta-se que, ainda que não seja entendida como norma isentiva, a referida lei importa na suspensão da cobrança e alteração do responsável pelo pagamento, aspectos também reservados à iniciativa dos órgão superiores do Poder Judiciário e de competência estadual, sob pena de violação do Pacto Federativo.
Ademais, nos termos do art.146, III da CRFB/1988 trata-se de matéria reservada à Lei Complementar./n /nAlém disso, a norma em questão viola o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II da CRFB/88) ao conceder tratamento privilegiado a uma categoria profissional específica (advogados), eis que conferiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, sendo certo que a norma constitucional proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos./n /nIsto posto, deixo de aplicar o art. 82, §3º do CPC.
Venha o recolhimento da taxa judiciária em 15 dias./n /nIntime-se. -
17/05/2025 11:06
Conclusão
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17/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:05
Juntada de petição
-
03/02/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:59
Redistribuição
-
11/12/2024 10:59
Remessa
-
11/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 05:51
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:33
Remessa
-
09/12/2024 13:33
Redistribuição
-
18/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:47
Trânsito em julgado
-
17/08/2024 12:24
Remessa
-
17/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:42
Conclusão
-
16/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 22:03
Juntada de petição
-
06/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 19:04
Juntada de documento
-
26/01/2024 15:28
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 14:50
Conclusão
-
14/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:39
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
26/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 20:36
Conclusão
-
17/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:45
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 17:09
Conclusão
-
24/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:48
Juntada de petição
-
08/09/2022 20:02
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 15:29
Conclusão
-
23/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 20:30
Juntada de petição
-
30/06/2022 20:22
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:21
Conclusão
-
26/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
06/04/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:40
Expedição de documento
-
01/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:39
Conclusão
-
15/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:44
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:23
Conclusão
-
01/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:38
Conclusão
-
30/08/2021 15:09
Juntada de petição
-
09/08/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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